
LEI Nº 1.254, DE 16 DE ABRIL DE 1993
Altera o artigo 3º da Lei nº 1.118 de 28 de junho de 1989, que dispões sobre obrigatoriedade de conservação de terrenos e dá outras providências.
ERDNO ANDRÉ SALVIANO, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.118, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O proprietário será notificado a cumprir as obrigações fixadas nos artigos anteriores, no prazo de 60 (sessenta) dias e, na falta de cumprimento, a Prefeitura executará ou fará executar por contratação o serviço, cobrando do proprietário as despesas, acrescidas de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da multa que couber.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 16 de abril de 1993.
ERDNO ANDRE SALVIANO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 16 de abril de 1993.
JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO
Secretário do Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.