LEI COMPLEMENTAR N° 49, DE 30 DE MARÇO DE 1993

 

Que dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 09, de 13 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

 

ERDNO ANDRÉ SALVIANO, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° O artigo 8º da Lei Complementar nº 09, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público somente deverá ser realizada nas seguintes hipóteses:

 

I- atender à manutenção de serviços de educação, saúde e atividades auxiliares: água, esgotos, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos;

II- atender a manutenção dos serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares.

III- atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestações de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

IV - em estado de calamidade pública.

 

§ 1º As contratações com base no “Caput” deste artigo serão feitas na forma prevista no art. 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, e dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 12 (doze) meses, vedada a sua renovação ou recontratação, mesmo que para outra função.

 

§ 2º As contratações para os casos específicos neste artigo serão feitas mediante processo seletivo simplificado, executados os casos emergenciais e os de extrema urgência, devidamente justificada.

 

§ 3º O salário do pessoal contratado no regime instituído por este artigo ou função idêntica ou assemelhada do quadro permanente do Município.

 

§ 4º Na contração de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada para a Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos  na mesma proporção.

 

§ 5º Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo ou emprego publico, terão tempo de serviços prestado, sob o regime deste artigo, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal.

 

§ 6º A contratação de que trata o artigo devera ser precedida de exposição fundamentada apresentada pelos respectivos Diretores ou Assessores, cabendo ao Prefeito a decisão final.”

 

Art. 2° As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

 

 Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 30 de março de 1993.

 

 

ERDNO ANDRÉ SALVIANO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 30 de março de 1993.

 

 

JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO

Secretário de Gabinete

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.