LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995

(Revogada pela Lei Complementar nº 246 de 2002)

 

Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Cabreúva e dá outras providências.

 

ERDNO ANDRÉ SALVIANO, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, sendo órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º É de competência da Guarda Municipal:

 

I- zelar pela preservação de logradouros e próprios públicos municipais, exercendo vigilância diuturna sobre os mesmos;

II- fiscalizar a utilização de espaços públicos com serventia à coletividade, evitando sua depredação;

III- aplicar, só ou conjuntamente à fiscalização da Prefeitura Municipal, a legislação relativa ao poder de polícia do município na administração do mesmo;

IV- promover a vigilância sobre o território do município, visando preservar mananciais e defender a fauna e a flora, tendo, para isso, acesso garantido, através de credencial específica, às áreas em questão;

V- aplicar penalidades impostas pelo município, dentro de sua competência administrativa;

VI- zelar pela segurança dos cidadãos e pela ordem em eventos públicos;

VII- zelar especialmente pela segurança de crianças e adolescentes em áreas limítrofes às escolas públicas; e,

VIII- coordenar suas atividades, quando necessário, com as ações do Estado e da União, visando obter e oferecer colaboração.

 

Art. 3º Fica criado o emprego público, em comissão, com padrão salarial na referência “B”, de Comandante da Guarda Municipal.

 

Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal será escolhido pelo Prefeito Municipal entre pessoas de reconhecida probidade, aplicando-se à mesma as exigências para ocupante do cargo de guarda, com exceção ao quesito idade, não podendo, no entanto, ser a mesma inferior a 30 (trinta) anos.

 

Art. 4º Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cabreúva, 20 (vinte) empregos de Guarda Municipal, com referência salarial “D”.

 

Parágrafo único. As admissões aos empregos de que trata o artigo obedecerão à legislação municipal pertinente.

 

Art. 5º Para ocupar o emprego de Guarda Municipal, o aspirante deverá atender as seguintes exigências:

 

I- ser brasileiro nato ou naturalizado;

II- ter idade entre 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, completos e incompletos, respectivamente;

III- estar em gozo de seus direitos políticos;

IV- estra em dias com obrigações militares;

V- ter concluído, no mínimo, o primeiro grau;

VI- ser habilitado para condução de veículos;

VII- ser considerado apto em exame de sanidade física e mental;

VIII- habilitar-se em Concurso Público; e

IX- apresentar Atestado de Bons Antecedentes, fornecido pelos órgãos competentes.

 

Art. 6º Fica criada, dentro da Guarda Municipal de Cabreúva, a Patrulha Ecológica, sendo a mesma formada por 04 (quatro) guardas com a incumbências de zelar preservação dos Recursos Naturais do Município, sendo esta sua atribuição específica.

 

Parágrafo único. O acesso à Guarda da Patrulha Ecológica se dará através de seleção interna, com testes de aptidão e de conhecimentos específicos à função.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades civis sem fins lucrativos e com órgãos das administrações Estadual e Federal, para realização de vigilância diferenciada em setores específicos.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a captar recursos e-ou doações junto à iniciativa privada, para aquisição de equipamentos para a guarda.

 

Art. 9º O cargo de Guarda Municipal divide-se em duas classes, como segue, com atribuições comuns e típicas a cada uma:

 

1. classe: Guarda Municipal 2º Classe.

2. descrição sintética: compreende empregos destinados a exercer vigilância de próprios públicos, percorrendo-os para inspeção rotineira visando evitar incêndios, roubos, depredações. Acesso ou permanência de pessoas estranhas ou não autorizadas e outras anormalidades.

3. atribuições típicas:

- executar ronda diurna e-ou noturna em dependências públicas, verificando o correto fechamento de janelas, portas, portões e outras vias de acesso;

- aplicar penalidades por infrações às regras de trânsito, em conformidade com as normas disciplinadas no Código Nacional de Trânsito e legislação complementar. Quando determinado, controlar a movimentação de veículos, registrando número de placa, nome do motorista e horários;

- cumprir ordens superiores, comunicando imediatamente quaisquer incidentes ou ocorrências verificadas durante seu turno de serviço, relatando providências tomadas ou necessárias;

- comparecer à sede da Guarda Municipal em horário previamente determinado, para receber instruções quanto à escalas de turnos, serviços a serem realizados e informações técnicas;

- apresentar-se para o serviço devidamente uniformizado e escanhoado, dentro das regras de asseio necessário as à condigna representação de sua classe;

- portar-se, em qualquer circunstância, com correção e urbanidade exemplares;

- atender prontamente as determinações de seu superior hierárquico;

- quando requisitado, auxiliar e orientar solicita e prontamente os munícipes;

- atender às reclamações dos cidadãos, procurando solução adequada a cada caso e solicitando intervenção militar quando necessário;

- manter a ordem e agir preventivamente à pratica de delitos e contravenções, precedendo todo aquele que for surpreendido em flagrante na sua condução à autoridade policial;

- comunicar a ocorrência de incêndios, acidentes ou acontecimento de natureza grave que demande prontas providências das autoridades policiais e de corpo de bombeiros;

- zelar pela conservação e guarda das armas e instrumentos necessários ao desempenho de suas funções, bem como de veículos e equipamentos de seu uso, quer momentâneo ou permanente;

- executar outras atribuições afins, que lhe forem determinadas;

- apresentar relatórios diários sobre suas atividades, possibilitando o controle das mesmas pela supervisão.

4. requisitos para provimento:

- os constantes do artigo 5º desta lei.

5. recrutamento:

- externo, no mercado de trabalho.

6. perspectiva de desenvolvimento funcional:

- à classe de Guarda Municipal 1º Classe.

1. Classe: Guarda Municipal 1º Classe.

2. Descrição Sintética: compreende a força de trabalho ao auxílio direto ao Comandante, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas, bem como relatar incidentes ocorridos durante seu turno de serviço.

3. Atribuições típicas:

- exercer a coordenação de seu turno, seguindo instruções previamente transmitidas pelo seu superior hierárquico;

- manter contato permanente com o comando, prestando-lhe todas as informações solicitadas;

- zelar pela disciplina e harmonia entre os Guardas Municipais;

- Apresentar-se dentro das normas de asseio necessárias à representação condigna da classe, sempre escanhoado e, quando em serviço, uniformizado.

- comparecer à sede da Guarda Municipal em horários previamente determinados, para receber instruções e equipamentos necessários à execução de suas tarefas;

- zelar pela conservação de equipamentos, veículos ou outros bens colocados à sua disposição para execução de suas tarefas;

- executar atribuições afins que lhe forem determinadas.

4. Requisitos para provimento:

- 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício da função de Guarda Municipal 2ª Classe, 2º Grau completo ou equivalente e Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” e “A2”.

5. Recrutamento:

- interno, na classe de Guarda Municipal 2ª Classe.

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

- na classe a que pertence.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal estabelecerá, por Decreto, regulamentação para a Guarda Municipal de Cabreúva.

 

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 10 de outubro de 1995.

 

 

ERDNO ANDRÉ SALVIANO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 10 de outubro de 1995.

 

 

JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO

Chefe de Divisão II

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.