
LEI COMPLEMENTAR Nº 218 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.001
(Revogada pela Lei Complementar nº 254 de 2003)
Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 143, de 04 de Dezembro de 1997, e dá outras providências.
JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 3º, do Artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 143, de 04 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 3º Durante a execução da construção nova ou reforma de construção, o proprietário deverá manter o passeio totalmente desimpedido de materiais e instrumentos, devendo conservá-lo em plenas condições para o livre trânsito de pedestres.”
Art. 2º Acrescenta parágrafos ao artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 143, de 04 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Após recebida a Notificação ao responsável pela conservação do imóvel, nos termos do artigo 9º da presente Lei, mesmo terá o prazo de trinta dias para a efetiva limpeza do terreno.
§ 2º Caso o responsável pelo terreno não cumpra as determinações constantes do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a limpeza do mesmo, nos termos do artigo 10 da presente.”
Art. 3º Acrescenta parágrafos ao artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 143, de 04 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º É vedado o depósito de qualquer tipo de entulho nas calçadas e logradouros municipais, mesmo aqueles advindos de obra ou construção em andamento.
§ 2º Descumprido o disposto no parágrafo anterior, o responsável pela obra ou serviço será devidamente notificado a, no prazo de sete dias, promover a efetiva limpeza do entulho a que deu causa.
§ 3º Caso o responsável pela obra ou serviço não cumpra as determinações constantes dos parágrafos anteriores, a Prefeitura promoverá a limpeza do mesmo, nos termos do artigo 11 da presente, bem como aplicará multa ao responsável, nos termos do artigo 10 da presente.”
Art. 4º O artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 143, de 04 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. O responsável pelo imóvel ou o responsável pela execução da obra ou do serviço, os seus representantes legais, que se encontrem em situação irregular, serão notificados pessoalmente a dar cumprimento às determinações previstas na presente Lei no prazo de trinta dias, com exceção do disposto no artigo 7º da presente.
§ 1º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, será aplicada ao responsável inadimplente, multa no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), acrescidos de 100% de seu valor em caso de reincidência, ou até a efetiva regularização do imóvel.
§ 2º A importância no parágrafo anterior será acrescida dos seguintes valores:
- Quando se tratar infração relacionada a muros: R$ 5,00 (cinco reais) por metro linear de testada;
- Quando se tratar de infração relacionada a passeios: R$ 5,00 (cinco reais) por metro linear de testada;
- Quando se tratar de infração relacionada à limpeza: R$ 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado da área do terreno.”
Art. 5º Os valores monetários previstos pela presente Lei serão corrigidos anualmente pelo índice auferido pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas (SP).
Parágrafo único. Em caso de extinção do índice acima referido, o mesmo será substituído pelo indicador financeiro que vier a substitui-lo e, não ocorrendo tal hipótese por índice oficial a ser escolhido pelo Executivo, mediante Decreto Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e um.
JOSÉ LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de 2001.
JOSÉ CARLOS DA MOTA FRUJUELLO
Chefe de Divisão II
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.