
LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Altera o inciso V e revoga o inciso X do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 432, de 9 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estrutura e plano de carreira dos integrantes da Guarda Municipal do Município de Cabreúva e dá outras providências.
ANTÔNIO CARLOS MANGINI, Prefeito Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz Saber Que, a Câmara Municipal de Cabreúva aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 432, de 9 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – idade mínima de 18 (dezoito) anos”.
Art. 2º Fica revogado o inciso X do artigo 7º da Lei Complementar nº 432, de 9 de janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA, em 10 de março de 2022.
ANTÔNIO CARLOS MANGINI
Prefeito
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 10 de março de 2022.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.