
LEI Nº 1.704, DE 8 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a destinação aos procuradores da Prefeitura do Município de Cabreúva dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência em ações judiciais em que o município for parte, e dá outras providências.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e provenientes de decisões judiciais, em processos em que a Municipalidade seja parte são devidos aos Procuradores do Município lotados na Diretoria da Procuradoria Jurídica quando do efetivo pagamento.
§ 1º Considerar-se-á verba de sucumbência aquela obtida nos processos judiciais em que a Prefeitura Municipal de Cabreúva, seus órgãos, autarquias ou fundações sejam parte, em quantia fixada por lei, por despacho ou decisão judicial, inclusive a homologatória de acordos.
§ 2º Nos processos relativos a executivos fiscais em que houver acordo para parcelamento acerca do valor em litígio, a verba honorária incidirá sobre o montante efetivamente parcelado entre a parte e a Municipalidade.
Art. 2º Os valores mencionados nesta Lei serão recebidos pelos Procuradores, mesmo nas seguintes hipóteses:
I – quando afastados por licença para tratamento de saúde;
II – nas férias;
III – quando em gala ou nojo;
IV – quando convocado para prestação de serviços obrigatórios por lei;
V – quando em licença decorrente de acidente de trabalho;
VI – quando em licença maternidade ou licença paternidade;
VII – quando ausente do serviço por participação em congressos, seminários ou similares, de notável interesse jurídico, desde que devidamente autorizado.
Art. 3º As verbas honorárias previstas na presente Lei não integram o salário, e nem constituirão, sob nenhuma hipótese, base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza.
§ 1º A verba honorária não será computada nos vencimentos dos Procuradores do Município para fins de cálculo de gratificação natalina, licença-prêmio e terça parte das férias.
§ 2º Os honorários advocatícios estabelecidos na presente Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 8.906/94, pertencem aos Procuradores do Município lotados na Diretoria da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Cabreúva, tendo estes direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
§ 3º A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios é título executivo e constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados sob a égide do Decreto Municipal nº 273, de 13 de julho de 2004.
Art. 5º Fica autorizado o Executivo a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 8 de Abril de 2.005.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município e registrada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, aos 8 de abril de 2005.
LUCAS GIOLLO RIVELLI
Procurador do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.