LEI COMPLEMENTAR Nº 488, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Que institui o Novo Plano Diretor Municipal de Cabreúva.

 

ANTÔNIO CARLOS MANGINI, Prefeito Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de Cabreúva aprova e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS DO PLANO DIRETOR

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei institui o novo Plano Diretor Municipal de Cabreúva, fundamentado nos Artigos 30, 182 e 183 da Constituição Federal, no Capítulo II da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e alterações posteriores e na Lei Orgânica do município de Cabreúva.

 

Art. 2º O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento municipal, considerando todos os planos setoriais, normas e atos do Poder Público e dos agentes privados, a saber:

 

I - Plano Plurianual (PPA);

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

 

III - Lei de Orçamento Anual (LOA);

 

IV - Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano;

 

V - Lei Municipal do Código de Edificações e Obras;

 

VI - Lei Municipal do Código de Posturas;

 

VII - Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PLHIS);

 

VIII - Política Municipal de Saneamento Básico (PMSB);

 

IX - Política Municipal de Mobilidade Urbana (PMMU);

 

X - Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

XI - Plano, programas e projetos setoriais;

 

XII - Programas e projetos especiais de urbanização;

 

XIII - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI);

 

XIV - Plano Municipal Ambiental ou outro plano correlato ao tema;

 

XV - Instituição de unidades de conservação;

 

XVI - Zoneamento Ecológico-Econômico;

 

XVII - Plano Municipal de Recursos Hídricos.

 

Art. 3º É parte integrante desta Lei:

 

I - Anexo 1 - Metas - ODS/ONU adaptadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA);

 

II - Anexo II - Mapa Macrozoneamento;

 

III - Anexo III - Descrição Perimétrica dos Limites do Macrozoneamento.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Ficam adotadas as seguintes definições:

 

I - Anexação: junção de dois ou mais lotes em um único imóvel;

 

II - Área construída: é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos das edificações, excluindo os beirais (balanços) até 1,00 (um) metro, nos termos do que define o Código de Obras de Cabreúva;

 

III- Área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos do que estabelece o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651/2012 e alterações posteriores);

 

IV - Áreas institucionais: áreas públicas provenientes do parcelamento do solo e destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários e urbanos, ou outras atividades públicas e de interesse coletivo;

 

V - Áreas públicas: áreas que pertencem à Administração Pública, de livre acesso aos cidadãos, não vinculadas às atividades privadas, de modo que os serviços existentes na área devem ser de destinação social;

 

VI - Áreas verdes: áreas públicas ou privadas destinadas a garantir a manutenção da cobertura vegetal de qualquer porte, preservando a permeabilidade do solo, a fauna e a flora existentes;

 

VII - Atividade: uso de um prédio ou de um espaço físico para moradia, negócios, indústria, entre outros;

 

VIII - Avenida: espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, geralmente, é a via mais extensa e larga de via dupla, com grande circulação, muitas vezes, com grande relevância;

 

IX - Balão de retomo (cul-de-sac): espaço ampliado que terminam as ruas sem saída que permite manobra de veículos, constituindo solução adequada para automóveis retornarem ao sentido oposto à sua direção;

 

X - Caminho: via estreita, muitas vezes sem saída, com passagem somente para pedestres;

 

XI - Coeficiente de Aproveitamento (CA): índice que, multiplicado pela área do terreno, determina a área líquida edificada admitida no terreno;

 

XII - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB): índice que, multiplicado pela área total do terreno resulta na área máxima de construção permitida, determinando o potencial construtivo do terreno;

 

XIII - Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMax): índice que, multiplicado pela área total do terreno, resulta na área máxima de construção permitida, determinando o potencial máximo construtivo do terreno, mediante contrapartida financeira, regulamentada pela Outorga Onerosa do Direito de Construir;

 

XIV - Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (CAMín): índice que, multiplicado pela área total do terreno, resulta na área mínima que a construção deve ter para que o imóvel não seja considerado subutilizado;

 

XV - Complexo viário: conjunto de logradouros formado pela associação de, pelo menos, três dos seguintes elementos: viadutos, avenidas, túneis, acessos, praças e passarelas;

 

XVI - Desdobro: subdivisão de lote em dois ou mais, resultantes de loteamento ou desmembramentos aprovados, com acesso para via pública e que constituam novas unidades independentes de propriedade, devidamente registradas;

 

XVII - Desmembramento: subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, com exceção dos alargamentos decorrentes das diretrizes determinadas pela Prefeitura;

 

XVIII - Estrada: via mais larga que caminho público, destinada ao trânsito de veículos, pedestres e animais;

 

XIX - Equipamentos públicos urbanos: instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;

 

XX - Equipamentos públicos comunitários: instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres;

 

XXI - Fracionamento: divisão de lote ou gleba em unidades autônomas (definidas como sublote), isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado por meio de construção de habitações unifamiliares, geminadas ou não, nos termos da Lei Federal nº 4.591/1964 e das regras municipais de uso e ocupação do solo;

 

XXII - Gleba: porção da terra que ainda não foi objeto do parcelamento do solo;

 

XXIII - Logradouro público: espaço livre, de uso comum, destinado à circulação de pedestres, e à parada, estacionamento e circulação de veículos. São exemplos as calçadas, calçadões, praças, parques e áreas de lazer, em geral;

 

XXIV - Lote: área resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou anexação, cujas dimensões atendam aos índices definidos pelo zoneamento incidente;

 

XXV - Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento. modificação ou ampliação das vias existentes;

 

XXVI - Marquise: laje de cobertura em balanço;

 

XXVII - Passarela: logradouro constituído por elemento construtivo aéreo ou subterrâneo, destinado a permitir o deslocamento, exclusivo, de pedestres no sentido transversal à via de circulação de veículos;

 

XXVIII - Praça: logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento de imóveis, criado com o intuito de propiciar, em região urbana, espaços abertos, composto por área verde e destinados ao lazer e à recreação comunitária;

 

XXIX - Parque: logradouro delimitado por vias de circulação e/ou por imóveis circunvizinhos, com grandes dimensões e implantados com o propósito de propiciar a existência de espaços abertos, ajardinados e arborizados, edificados ou não, visando, primordialmente, o lazer, à recreação comunitária e à preservação ambiental, além de conter equipamentos destinados à cultura, à prática de esportes, dentre outras atividades;

 

XXX - Passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da faixa de rolamento ou ciclovia, se houver;

 

XXXI - Ponte: obra viária erigida sobre curso d'água, visando estabelecer a comunicação entre dois pontos, destinada à circulação de veículos e pedestres;

 

XXXII - Quadra: é a área de terra, subdividida em lotes, resultante do traçado do arruamento;

 

XXXIII - Rodovia: via destinada principalmente ao tráfego de veículos automotores, ligando uma localidade à outra;

 

XXXIV - Rua: espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, em geral, mais estreitas que as avenidas e com menor relevância, gerando uma menor movimentação;

 

XXXV - Sacadas: laje em balanço, sem cobertura, que se projeta do corpo da construção;

 

XXXVI - Sistema de lazer: áreas provenientes de parcelamento do solo reservadas à vegetação, à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas e demais referenciais urbanos e paisagísticos, nas quais podem ser construídos equipamentos próprios para a recreação, mediante prévia aprovação do projeto e autorização da Prefeitura Municipal;

 

XXXVII - Sistema viário: conjunto de vias, sinalização de trânsito e seu funcionamento, e no caso dos loteamentos, o sistema viário passará, no ato do registro do empreendimento, a integrar o domínio do Município, sem ônus para a administração pública;

 

XXXVIII - Taxa de ocupação (TO): relação percentual entre a projeção da área obtida em razão do perímetro total da edificação, à partir da planta alta, em relação a área do lote;

 

XXXIX - Taxa de permeabilidade (TP): relação percentual entre área mínima permeável do lote em relação a área total do lote;

 

XL - Travessa ou Passagem: espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, em geral, mais estreitas e curtas que as ruas, que possibilita estabelecer ligação entre outras vias públicas;

 

XLI - Túnel: passagem subterrânea através de montanhas, grandes aterros ou sob curso d· água;

 

XLII - Urbanização: qualquer forma de parcelamento do solo que implique em loteamento, desmembramento, desdobro, unificação ou empreendimento em regime condominial;

 

XLIII - Uso misto: é a utilização da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, do mesmo lote ou da mesma edificação por mais de uma categoria de uso;

 

XLIV - Uso não residencial: compreende as atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais;

 

XLV - Uso residencial: destinado à habitação;

 

XLVI - Vagas de estacionamento: quantidade de espaços destinados a estacionar e guardar veículos dentro de uma edificação ou no terreno, vinculada ao tipo de uso ou atividade;

 

XLVII - Varanda: espaço coberto e aberto ao menos em uma de suas faces, ligado ao corpo da construção;

 

XL VIII - Vazios urbanos: lotes ou glebas de terra inseridos na área urbana dotadas, ou não, de infraestrutura e equipamentos sociais e que não cumprem a função social;

 

XLIX - Via de pedestre: espaço destinado à circulação exclusiva de pedestres, interligando dois logradouros com acesso de lotes para ela;

 

L - Via pública: logradouro por onde transitam pessoas, veículos e animais, compreendendo, de acordo com a tipologia, a pista de rolamento, o passeio, o acostamento, a ciclovia ou ciclofaixa e o canteiro central;

 

LI - Viaduto: obra viária que se sobrepõe à via pública, linha férrea, vale ou outra grande depressão, destinada à circulação de veículos e pedestres;

 

LII - Viela: espaço destinado à circulação de pedestres, interligando dois logradouros sem acesso de lotes para ela;

 

LIII - Viela sanitária: espaço destinado ao escoamento de águas pluviais e, eventualmente, à circulação de pedestres, interligando dois logradouros, sem acesso de lotes para ela.

 

TÍTULO II

 

DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 5º Os Eixos de Desenvolvimento Municipal se constituem como um conjunto de objetivos, diretrizes e estratégias que contenham os caminhos e direcionamentos práticos para efetivação do planejamento municipal de Cabreúva, fundamentados em dois pilares:

 

I - Eixo I - Gestão e Ordenamento Territorial; e

 

II - Eixo II - Patrimônio Cultural e Ambiental.

 

Parágrafo único. As diretrizes mencionadas neste artigo recepcionam os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS propostos pela Organização das Nações Unidas - ONU, em sua Agenda 2030, e que neste Plano Diretor são adaptados à realidade cabreuvana, conforme detalhamento no Anexo I desta lei.

 

CAPÍTULO I

 

DO EIXO I - GESTÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 6° O Eixo I - Gestão e Ordenamento Territorial tem como objetivos:

 

I - Estabelecer um conjunto normativo objetivo e coeso para o uso e ocupação do solo, respeitando as restrições ambientais impostas por legislações estaduais, sem prejuízo ao desenvolvimento urbano e econômico de Cabreúva;

 

II - Contribuir com a compactação do território, melhorando a distribuição de equipamentos públicos, e adensando áreas já servidas com infraestrutura urbana;

 

III - Aprimorar a gestão do território, fortalecendo os instrumentos de controle e fiscalização municipais, fazendo cumprir a lei de maneira equânime.

 

Art. 7° Para o objetivo de estabelecer um conjunto normativo objetivo e coeso para o uso e ocupação do solo, respeitando as restrições ambientais impostas por legislações estaduais, sem prejuízo ao desenvolvimento urbano e econômico de Cabreúva, são recepcionados, sob a forma de diretrizes, os seguintes ODS:

 

I - ODS 8 - Trabalho decente e crescimento econômico·

 

II - ODS 9 - Indústria, inovação e infraestrutura;

 

III - ODS 10 - Redução das desigualdades;

 

IV - ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; e

 

V - ODS 12 - Consumo e produção responsáveis.

 

Art. 8° Para o objetivo de estabelecer um conjunto normativo objetivo e coeso para o uso e ocupação do solo, respeitando as restrições ambientais impostas por legislações estaduais, sem prejuízo ao desenvolvimento urbano e econômico de Cabreúva, têm-se as seguintes estratégias:

 

I - Revisar a legislação urbana e incorporar as restrições de uso e ocupação do solo de acordo com o Decreto Estadual nº 43.284/1998, que regulamenta a APA Cabreúva, de modo a evitar conflitos entre as normativas estaduais e municipais;

 

II - Traçar perímetros relativo à área urbana, macrozonas e zoneamento de acordo com marcos físicos no território, tais como o sistema viário, corpos hídricos perenes, acidentes geográficos ou intervenções antrópicas relevantes, aprimorando a gestão urbana do território de Cabreúva;

 

III - Condicionar a alteração do Plano Diretor e da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo à realização de processo participativo com a população, tal como disposto do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 12.257/2001), garantindo a congruência do plano de zoneamento e a segurança jurídica dos munícipes e dos técnicos municipais;

 

IV - Atualizar a nomenclatura de termos diversos nas legislações urbanísticas para os termos corretos e mais consolidados, evitando ambiguidades de interpretação, tal como a utilização dos termos Índice de Aproveitamento e Taxa de Impermeabilização, os quais são comumente expressos como Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação, respectivamente;

 

V - Sistematizar informações e parâmetros de maneira clara e correlata, distinguindo-os de acordo com a temática adequada, impedindo entendimentos errôneos no texto da lei e dos anexos;

 

VI - Separar normativas referentes ao Plano Diretor da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, sem que seus conteúdos sejam repetidos;

 

VII - Regulamentar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a fim de munir a municipalidade com ferramentas capazes de ordenar o território de maneira eficaz, fazendo cumprir os objetivos de sua Política Urbana, com destaque para:

 

a) Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; e

 

b) Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC.

 

VIII - Definir na revisão da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo os parâmetros de incomodidade para os usos não residenciais, de modo a permitir próximo de porções residenciais apenas as atividades econômicas de baixo incomodidade, segregando os usos de alta incomodidade para porções específicas do território;

 

IX - Compatibilizar os parâmetros urbanísticos para os definidos pelo Decreto Estadual nº 43.284/1998, que regulamenta a APA Cabreúva, de modo a não criar limitações extras que impeçam a implantação de empreendimentos, ampliando a competitividade de Cabreúva em relação aos municípios vizinhos na atração de investimentos, e consequentemente, possibilitando a criação de mais postos de trabalho;

 

X - Recepcionar, na revisão da Lei de Uso Ocupação e Parcelamento do Solo, as modalidades de parcelamento do solo previstas na Lei Federal nº 13.465/2017, sendo elas: Condomínio de lotes e Loteamento de acesso controlado;

 

XI - Promover centralidades multifuncionais nos principais núcleos urbanos consolidados, criando polos de comércio e serviços, ampliando e descentralizando a oferta de empregos no município;

 

XII - Articular parcerias com o setor privado, promovendo o desenvolvimento econômico da região central, com incentivo das atividades econômicas baseadas no turismo, gastronomia e nos eventos, como também de uma política de promoção dos produtos locais no município;

 

XIII - Expandir as áreas permissivas ao uso industrial e logístico, preferencialmente nas margens da Rod. SP-300 e da SPA-085/300, aproveitando o potencial de acesso dessas áreas e evitando a proximidade com regiões predominantemente residenciais; e

 

XIV - Criar política de incentivo à instalação, implantação e/ou ampliação de empresas de diversos segmentos no Município, dinamizando a economia com foco na complementariedade das atividades econômicas.

 

Art. 9º Para o objetivo de contribuir com a compactação do território, melhorando a distribuição de equipamentos públicos, e adensando áreas já servidas com infraestrutura urbana, são recepcionados, sob a forma de diretrizes, os seguintes ODS:

 

I - ODS 3 - Saúde e bem-estar;

 

II - ODS 4 - Educação de qualidade;

 

III - ODS 8 - Trabalho decente e crescimento econômico;

 

IV - ODS 10- Redução das desigualdades;

 

V - ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis;

 

VI - ODS 12 - Consumo e produção responsáveis;

 

VII - ODS 13 - Ação contra a mudança global do clima.

 

Art. 10. Para o objetivo de contribuir com a compactação do território, melhorando a distribuição de equipamentos públicos, e adensando áreas já servidas com infraestrutura urbana, têm-se as seguintes estratégias:

 

I - Promover processo de expansão urbana que não represente a fragmentação dos espaços, priorizando os vazios e/ou porções intermediárias situadas entre as áreas já ocupadas e/ou parceladas, considerando a tendência de ocupação futura e as limitações físicas e ambientais do município;

 

II - Rever os perímetros urbanos do município, adequando-o ao cenário atual de ocupação, com base em marcos físicos presentes no território e na capacidade e/ou proximidade da infraestrutura disponível;

 

III - Prever parâmetros de ocupação e parcelamento do solo mais flexíveis em áreas intermediárias entre porções já consolidadas, permitindo maior ocupação do lote, possibilitando uma expansão urbana sem a fragmentação do território;

 

IV - Criar Política Municipal de Habitação de Interesse Social, juntamente com o Plano de Habitação de Interesse Social com base na realidade contemporânea do município, assim como nas estimativas para a próxima década, com objetivo de:

 

a) Redefinir parcerias interinstitucionais;

 

b) Desenvolver programas habitacionais voltados à promoção do direito à moradia;

 

c) Implantar o cadastro de demanda habitacional de Cabreúva, dando ao Poder Público dados adequados para planejar as ações necessárias para suprir a demanda habitacional; e

 

d) Cooptar ações junto a CDHU orientadas à produção de unidades habitacionais, direcionadas à população de baixa renda, priorizando os grupos mais vulneráveis;

 

V - Criar, como instrumento da política urbana de Cabreúva, as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, visando a demarcação de novas áreas para a construção de Habitação de Interesse Social - HIS e regularização fundiária, possibilitando o acesso à moradia adequada para a população socialmente mais vulnerável;

 

VI - Criar zonas propícias para a habitação de mercado popular - HMP, possibilitando que o município atenda a demanda habitacional condizente com a oferta de emprego atual e futura, incentivando a permanência dos trabalhadores de Cabreúva no município;

 

VII - Mapear os núcleos urbanos irregulares, caracterizando a população residente por meio do cadastro das famílias e promovendo a regularização fundiária, com ênfase nas áreas de Reurb-S, e dotando estas áreas de infraestrutura urbana adequada;

 

VIII - Regulamentar a Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social -ATHIS, priorizando assistência à população que reside em habitações de risco, seja em razão da estrutura ou do sítio de implantação, através de ações de fiscalização, e intervenções subsidiadas pelo poder público;

 

IX - Promover novas ligações viárias entre áreas consolidadas, de modo a ampliar a conectividade do território e diminuir a incidência de gargalos no trânsito, como ocorre na Av. Vereador José Donato, que é principal via de conexão dos bairros de Vilarejo e Jacaré;

 

X - Melhorar o acesso aos serviços e aos equipamentos públicos, distribuindo-os de maneira equânime no território, evitando que regiões como Bananal, Caí, Bonfim e Pinhal apresentem menor oferta de equipamentos de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, por exemplo;

 

XI - Manter quadro de servidores de acordo com a demanda existente, evitando a interrupção ou a má prestação de serviços públicos à população;

 

XII - Melhorar o transporte público no município, ampliando a infraestrutura disponível, com novas paradas de ônibus e novos terminais de bairro, em especial para a região do Jacaré, além do aumento da frota, de modo a mitigar a segregação socioespacial de determinadas populações no território;

 

XIII - Criar Plano Cicloviário para o município, levando em consideração tanto o incentivo e apoio às atividades turísticas, quanto à ampliação do suporte para o deslocamento de bicicleta para a população local, estudando a implantação de ciclovias, ciclorotas e ciclofaixas em vias existentes, de modo a assegurar espaço para o trânsito seguro de ciclistas;

 

XIV - Obrigar empreendedores a implantar ciclovias quando da construção ou readequação de vias arteriais e coletoras, nos moldes do que estabelece a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo de Cabreúva;

 

XV - Regulamentar a Fachada Ativa nas Vias Arteriais de Cabreúva, exigindo, a ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos.

 

Art. 11. Para o objetivo de aprimorar a gestão do território, fortalecendo os instrumentos de controle e fiscalização municipais, fazendo cumprir a lei de maneira equânime, é recepcionado, sob a forma de diretriz, o ODS 16-Paz, justiça e instituições eficazes.

 

Art. 12. Para o objetivo de aprimorar a gestão do território, fortalecendo os instrumentos de controle e fiscalização municipais, fazendo cumprir a lei de maneira equânime, têm-se as seguintes estratégias:

 

I - Fortalecer a gestão e o planejamento territorial de forma transparente e integrada;

 

II - Garantir a gestão democrática da política urbana, mantendo atuante o Conselho da Cidade de Cabreúva - CONCICAB (Lei Municipal nº 2.328/2022), de modo a aproximar a sociedade da tomada de decisões da administração pública;

 

III - Fortalecer a fiscalização no município, seja implementação de ferramentas tecnológicas, seja pela ampliação do quadro de fiscais, impedindo parcelamentos irregulares do solo e obras não licenciadas;

 

IV - Aprimorar os procedimentos administrativos da gestão urbana, reduzindo tempo de apreciação e resposta da Prefeitura quando análise de projetos e demais protocolos solicitados pela população, por meio da apropriação e do correto entendimento da legislação urbana por parte dos técnicos e gestores municipais envolvidos, ressaltando a responsabilidade e a complementariedade dos agentes envolvidos;

 

V - Implementar o Sistema de Informações Geográficas Municipais - SIGCAB e fomentar a cultura cadastral, atualizando os dados e informações do município, por meio do cadastro técnico multifinalitário, do sistema de geoprocessamento e da integração dos cadastros municipais dos diferentes setores, tais como saúde, educação e assistência social;

 

VI - Manter quadro técnico efetivo para evitar descontinuidades nos projetos e programas municipais;

 

VII - Fortalecer a guarda municipal, possibilitando sua atuação como força complementar de segurança pública no município, especialmente no combate à insegurança nas estradas municipais;

 

VIII - Ampliar os sistemas de monitoramento por câmera no município, para que sejam utilizadas nas principais ocupações urbanas consolidadas, e também nos principais cruzamentos de estradas municipais;

 

IX - Revisar periodicamente os planos setoriais das diferentes pastas, como Educação, Saúde, Assistência Social, Mobilidade Urbana, Saneamento Básico, garantindo o correto planejamento dos serviços a serem prestados à população;

 

X - Promover a articulação institucional com os demais municípios que compõem a Região Metropolitana de Jundiaí - RMJ, visando a troca de dados e experiências que levem à formulação de políticas públicas conjuntas que visem o desenvolvimento econômico, ambiental e social, bem como a participação na governança interfederativa da RMJ, provendo os ajustes organizacionais ou legais para garantir o desempenho dessa função; e

 

XI - Promover a articulação institucional com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB para que as mesmas participem da gestão urbana do município, podendo se dar por meio da incorporação de representantes dos mesmos no Conselho da Cidade de Cabreúva - CONCICAB.

 

CAPÍTULO II

 

DO EIXO II-PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

 

Art. 13. O Eixo II - Patrimônio Cultural e Ambiental tem como objetivos:

 

I - Valorizar o patrimônio ambiental do município, protegendo e promovendo os remanescentes florestais de Cabreúva, com destaque para as Serras do Japi, Guaxatuba e Itaguá;

II - Proteger os recursos hídricos de Cabreúva, de modo a não comprometer o abastecimento de água para a população; e

 

III - Promover o Centro Histórico e os bens culturais de Cabreúva, aliando o desenvolvimento turístico ao fortalecimento da identidade municipal.

 

Art. 14. Para o objetivo de valorizar o patrimônio ambiental do município, protegendo e promovendo os remanescentes florestais de Cabreúva, com destaque para as Serras do Japi, Guaxatuba e Itaguá, são recepcionados, sob a forma de diretrizes, os seguintes ODS:

 

I - ODS 7 - Energia limpa e acessível;

 

II - ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis;

 

III - ODS 13 - Ação contra a mudança global do clima; e

 

IV - ODS 15- Vida terrestre.

 

Art. 15. Para o objetivo de valorizar o patrimônio ambiental do município, protegendo e promovendo os remanescentes florestais de Cabreúva, com destaque para as Serras do Japi, Guaxatuba e Itaguá, têm-se as seguintes estratégias:

 

I - Implementar, no território municipal, as diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento Básico, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Mudanças Climáticas, Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais normas e regulamentos da legislação federal e estadual, no que couber às características físicas e ambientais de Cabreúva;

 

II - Atuar, junto aos órgãos estaduais competentes, na preservação da paisagem natural do município e na proteção dos remanescentes florestais de Mata Atlântica no município, com destaque para as Serras do Japi, Guaxatuba e Itaguá;

 

III - Atuar junto aos demais municípios do Circuito Turístico do Alto - Médio Tietê - Roteiro dos Bandeirantes, com vistas na promoção das atividades turísticas, da infraestrutura necessária, e das atividades econômicas relacionadas ao turismo rural e histórico;

 

IV - Promover o ecoturismo, apoiado nas atividades de camping, trilhas, arvorismo e demais atividades que façam uso da natureza de maneira não danosa, dotando-o de infraestrutura e equipamentos próprios, fortalecendo as atividades econômicas relacionadas e valorizando o patrimônio ambiental;

 

V - Estudar a possibilidade de criação de Reserva Biológica integrada com a Serra do Japi, aproveitando-se do tombamento do CONDEPHAAT (Resolução nº 11/1983) para implantação de atividades de lazer sustentável na região, incorporando-o à oferta de ecoturismo de Cabreúva;

 

VI - Criar e promover as Estradas Parque voltadas para o uso de pedestres e ciclistas no município, como mais um meio de incentivo ao ecoturismo, com destaque para o trecho da Estrada dos Romeiros, que liga Itu à Pirapora do Bom Jesus;

 

VII - Incentivar a geração de energia limpa e acessível, tanto para as indústrias quanto para as habitações;

 

VIII - Articular a garantia da acessibilidade universal com a implantação da arborização urbana, quando da construção ou reforma de calçadas na área urbana do município;

 

IX - Realizar ações de educação ambiental voltadas para a preservação da fauna e flora do município, nos termos do Programa Municipal de Educação Ambiental de Cabreúva (PROMEA), instituído pela Lei Municipal nº 2.160/2017;

 

X - Recepcionar, na revisão Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, as diretrizes de uso e ocupação para as áreas em que incide a Zona de Conservação da Vida Silvestre, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 43.284/1998, e onde estão situadas as Serras da Guaxatuba e do Japi, sendo elas:

 

a) Veto às atividades industriais;

 

b) Veto à atividade minerária, observado o disposto nos artigos 176 e 225 da Constituição Federal;

 

c) Veto às instalações destinadas a necrópoles;

 

d) Veto às instalações para o tratamento e a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;

 

e) Veto à loteamentos habitacionais cujos lotes impliquem na supressão de qualquer das formas de vegetação a que se refere o Art. 18, salvo se o lote tiver área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

 

f) A execução de empreendimentos, obras e atividades permitidos na zona de conservação da vida silvestre, ou a ampliação dos regulamente existentes, e condicionada a manutenção ou recomposição da vegetação nativa em área correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel;

 

XI - Recepcionar, na revisão da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, as diretrizes de uso e ocupação para as áreas em que incide a Zona de Restrição Moderada, estabelecida pelo Decreto Estadual nº 43.284/1998, onde se encontra a Serra do Itaguá, em que a supressão de vegetação, quando comprovadamente necessária, de remanescentes em áreas inferiores a 10.000m² , condiciona-se à recomposição vegetal de área equivalente ao dobro da área suprimida, no perímetro da APA, segundo projeto a ser aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, ou órgão que vier a lhe substituir;

 

XII - Controlar o crescimento da expansão urbana nas áreas em que incide a Zona de Conservação da Vida Silvestre da APA Cabreúva (Decreto Estadual nº 43.284/1998);

 

XIII - Solicitar contrapartidas resultantes dos processos de parcelamento em distritos distantes da área urbana consolidada, tais como a recuperação de áreas verdes e a autonomia quanto aos sistemas de saneamento;

 

XIV - Impor, ao poluidor e degradador, de recuperar o ambiente e indenizar pelos danos causados, e ao usuário, de contribuir pelo uso de recursos ambientais com fins econômicos, bem como das paisagens culturais, nos moldes do que estabelece a Lei Federal nº 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

 

XV - Fomentar a não geração de resíduos, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeites;

 

XVI - Implementar de políticas públicas voltadas para o bem estar de animais de rua, evitando também que a falta de controle de animais domésticos interfira na vida silvestre.

 

Art. 16. Para o objetivo de proteger os recursos hídricos de Cabreúva, de modo a não comprometer o abastecimento de água para a população, são recepcionados, sob a forma de diretrizes, os seguintes ODS:

 

I - ODS 6 -Água potável e saneamento; e

 

II - ODS 14 - Vida na água.

 

Art. 17. Para o objetivo de proteger os recursos hídricos de Cabreúva, de modo a não comprometer o abastecimento de água para a população, têm-se as seguintes estratégias:

 

I - Mapear e demarcar as bacias hidrográficas de interesse ao abastecimento público como áreas de mananciais de Cabreúva, bem como os recursos hídricos do município, a fim de monitorar as atividades que podem impactar no ciclo hidrológico municipal, e consequentemente, afetem o abastecimento de água;

 

II - Promover a máxima infiltração das águas pluviais no solo, notadamente nas áreas ocupadas do Município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a minimização dos impactos nos recursos hídricos e a segurança e o conforto aos seus habitantes;

 

III - Revisão do Plano Municipal de Recurso Hídricos (PMRH), nos termos da Lei Municipal nº 1.660/2004;

 

IV - Auxiliar nas atividades do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, conforme Lei Municipal nº 1.584/2002, e do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ), conforme Lei Municipal nº 1.847/2009;

 

V - Proteger as áreas de preservação permanente (APP) da ocupação irregular, estabelecendo datas cíclicas para a fiscalização e monitoramento;

 

VI - Implantar programa de recuperação de nascentes, principalmente em cursos d'água adotados como mananciais e para trechos de margens a serem reflorestadas;

 

VII - Disciplinar a ocupação e o uso do solo nas áreas de interesse de drenagem, fomentando a implantação de parques lineares em fundos de vale, juntamente com a manutenção das matas ciliares, especialmente para os Ribeirões Piraí e Cabreúva;

 

VIII - Recepcionar, na revisão da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, as diretrizes de uso e ocupação estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 43.284/1998, que regulamenta a APA Cabreúva, especialmente para as áreas em que incide a Zona de Conservação Hídrica, admitindo a execução de empreendimentos, obra e atividades, desde que:

 

a) Não prejudique a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos a serem utilizados para abastecimento público;

 

b) Não provoque o assoreamento dos corpos d'água;

 

c) Garanta a infiltração das águas pluviais no solo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de áreas permeáveis ou, alternativamente, 20% (vinte por cento) de área permeável e 30% (trinta por cento) de sistema equivalente de absorção de águas pluviais, aplicando-se a empreendimentos, obras e atividades implantados, ou a serem implantados, em terreno com área igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados).

 

IX - Monitorar a utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrosilvopastoris, garantindo que a utilização de maneira compatível com a capacidade de uso do solo, adotando-se técnicas adequadas para evitar o desencadeamento de processos erosivos e a contaminação dos aquíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos;

 

X - Expandir a rede de coleta de esgoto para toda a população e garantir correta destinação e tratamento dos efluentes por meio de programa de fiscalização, de modo que não haja contaminação do solo e de corpos hídricos, em especial aqueles onde há captação de água para consumo humano, como os Ribeirões Pirai, Cabreúva e Jundiuvira;

 

XI - Universalizar a coleta, tratamento e distribuição de água, garantindo que toda a população tenha acesso à água limpa;

 

XII - Revisar o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, atualizando-o com dados recentes e novas metas a serem atendidas por parte da concessionária de água e esgoto, como também das informações e medidas necessárias para a melhoria da drenagem urbana;

 

XIII - Realizar ações de educação ambiental voltadas para utilização adequada dos sistemas de saneamento ambiental;

 

XIV - Revisar o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico (última revisão realizada pela Lei Municipal nº 2.198/2018), atualizando-o com dados recentes e novas metas a serem atendidas por parte da concessionária de água e esgoto, como também das informações e medidas necessárias para a melhoria da drenagem urbana;

 

XV - Realizar ações de educação ambiental voltadas para utilização adequada dos sistemas de saneamento ambiental, nos termos do Programa Municipal de Educação Ambiental de Cabreúva (PROMEA), instituído pela Lei Municipal nº 2.160/2017; e

 

XVI - Vincular a aprovação de novos loteamentos à previsão de implantação, por parte dos empreendedores, de sistemas de abastecimento de água, drenagem pluvial e coleta de esgoto, interconectados ou não à rede geral.

 

Art. 18. Para o objetivo de promover o Centro Histórico e os bens culturais de Cabreúva, aliando o desenvolvimento turístico ao fortalecimento da identidade municipal, é recepcionado, sob a forma de diretriz, o ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis.

 

Art. 19. Para o objetivo de promover o Centro Histórico e os bens culturais de Cabreúva, aliando o desenvolvimento turístico ao fortalecimento da identidade municipal, têm-se as seguintes estratégias:

 

I - Oferecer, nos parques lineares a serem implantados, áreas de recreação e lazer para a população, estimulando a preservação da paisagem, mediante a integração do meio ambiente urbano com o natural, assim como, apropriação do espaço público pela população;

 

II - Realizar planos e projetos de arborização urbana para incremento das áreas verdes municipais, especialmente nos locais com menor arborização, como nas regiões de Vilarejo e Jacaré;

 

III - Criar novos espaços de uso público de diferentes tipos, em que haja a integração e predomínio de vegetação nativa;

 

IV - Criar um Circuito Histórico, através do qual será promovida a história e a cultura de Cabreúva, integrando-o às atividades de turismo ecológico e religioso, de modo a impulsionar ambas as atividades;

 

V - Instituir e implantar projeto de padronização de calçadas no Centro Histórico, com objetivo de criar uma identidade visual e facilitar o deslocamento de moradores e de turistas na região;

 

VI - Fomentar a cultura, através da estruturação e qualificação de espaços vocacionados para tal, considerando a elaboração de estudo sobre a possibilidade de implantar um local para eventos na região do Jacaré, em que dentre os potenciais usos, poderá receber feiras de expositores de produtores locais;

 

VII - Implantar infraestrutura de apoio ao ciclista, tanto na Estrada dos Romeiros, fortalecendo o turismo, quanto nas demais vias que possam conectar locais de interesse para a população, oferecendo maior segurança para o ciclista;

 

VIII - Verificar a possibilidade de estabelecer datas comemorativas com eventos temáticos, voltados à preservação do patrimônio de Cabreúva, por meio de congressos, feiras e festivais;

 

IX - Estudar a possibilidade de implantação de portais no município, como estratégia para informar os condutores de veículos da chegada ao território de Cabreúva, reafirmando a identidade cabreuvana, em locais como a Rod. Dom Gabriel Bueno de Couto, Av. São Paulo, Estrada dos Romeiros e Acesso Vereador José de Moraes;

 

X - Estudar a possibilidade de reforçar a identidade cabreuvana na Praça Boulevard, fomentando a conexão cultural entre o Centro e o Jacaré;

 

XI - Incentivar atividades econômicas baseadas na economia criativa, que se apropriem das condicionantes culturais e ambientais e resultem em desenvolvimento social, crescimento econômico e fortalecimento da identidade local;

 

XII - Criar e manter atualizado o inventário dos bens culturais e históricos do município, integrando-os ao circuito turístico municipal, como forma de divulgar e valorizar a história de Cabreúva:

 

XIII - Garantir que os parâmetros de ordenamento territorial corroborem com a manutenção do patrimônio e da paisagem da porção central de Cabreúva, tanto para a intervenções nas edificações existentes quanto voltados à novas edificações; e

 

XIV - Fortalecer a educação ambiental nas escolas municipais, a fim de despertar o interesse pelo patrimônio ambiental e cultural, estimulando o sentimento de identificação e, consequentemente, o envolvimento de crianças e jovens em ações de preservação.

 

TÍTULO III

 

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL

 

Art. 20. A Política de Desenvolvimento Urbano e Rural de Cabreúva está fundamentada nos seguintes princípios:

 

I - Função Social da Cidade: corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende a promoção da justiça social, a erradicação da pobreza, da exclusão social e redução das desigualdades sociais e socioespaciais, como também a promoção do direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à memória e ao meio ambiente preservado e sustentável;

 

II - Função Social da Propriedade: é cumprida quando ela for utilizada para a coletividade, a segurança, o bem estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental, como também quando atender as exigências fundamentais do Plano Diretor e das legislações correlatas, e quando assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas;

 

III - Gestão Democrática e Participativa da Cidade: ocorre quando a formulação, execução e acompanhamento da política territorial incorpora a participação dos diferentes segmentos da sociedade, por meio de suas entidades e associações representativas;

 

IV - Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: direito sobre o patrimônio ambiental, essencial à qualidade de vida, composto tanto pelo meio ambiente natural quanto pelo antropizado, prezando pela sustentabilidade urbana, a qual implica na interrelação entre justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental e o desenvolvimento urbano e econômico, sem comprometer os recursos naturais e contribuindo para a preservação do patrimônio ambiental e com o conforto climático para gerações atuais e futuras;

 

V - Equidade Social e Territorial: compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais, do amplo acesso aos equipamentos urbanos, dos processos de regularização fundiária e do direito ao tratamento sem discriminação em virtude de raça ou etnia, convicção política ou ideológica, gênero, geracional, credo religioso, classe social ou orientação sexual em todo município;

 

VI - Desenvolvimento integrado e sustentável: promoção de oportunidades, o respeito do passado no presente e o fomento a um futuro com desenvolvimento ambientalmente sustentável, fundamentando a política municipal nos princípios da universalização da prestação dos serviços públicos alcançando a totalidade da população, garantindo-lhe o direito à vida com qualidade, proporcionada pela aplicação de recursos visando à promoção ambiental, a saúde do cidadão e das instituições, a valorização da cidadania e a promoção e fomento ao empreendimento privado;

 

VII - Desenvolvimento Regional: compreende o compartilhamento de responsabilidades e ações que promovam o desenvolvimento urbano integrado entre os municípios da Região Metropolitana de Jundiaí (RMJ) e da Macrometrópole Paulista (MMP).

 

Art. 21. A Política de Desenvolvimento Urbano e Rural está fundamentada nas seguintes diretrizes:

 

I - Equalizar a legislação municipal com as restrições impostas por decretos e leis estaduais, facilitando o entendimento do que é permitido no município e não impondo novas restrições que venham a diminuir a competitividade de Cabreúva em atrair novos investimentos;

 

II - Compatibilizar as legislações municipais subsequentes ao Plano Diretor, especialmente a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, visando o rebatimento dos princípios e diretrizes firmados pela Política de Desenvolvimento Urbano e Rural, eliminando eventuais conflitos entre as normas, possibilitando que a ocupação humana seja moldada da maneira mais adequada ao local que se insere;

 

III - Considerar a posição e o papel do município no contexto regional para promoção do potencial econômico de Cabreúva, frente à facilidade de acesso dada pela SP-300 para instalação de indústria e de empresas de logísticas, à presença da Estrada dos Romeiros, amplamente utilizada para o cicloturismo, e à existência de centralidades territoriais (Centro, Jacaré), induzindo a criação de áreas de comércio e serviço descentralizadas e a permanência de empresas de médio e grande porte no município, as quais possibilitarão a criação de empregos em larga escala;

 

VI - Democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de menor renda e evitando o uso especulativo da terra como reserva de valor, como também do incentivo à produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, destinadas a suprir a demanda habitacional da população existente no município;

 

V - Otimizar o uso da infraestrutura instalada, favorecendo a ocupação dos vazios urbanos, de modo a reduzir as desigualdades sociais e promovendo a inclusão socioterritorial, orientando a distribuição espacial da população, das atividades econômicas, de equipamentos e serviços públicos no território do Município, consideradas as diretrizes de crescimento, vocação, infraestrutura, recursos naturais e culturais, qualificando os deslocamentos e priorizando o transporte público e a circulação de pedestres e ciclistas às alternativas motorizadas individuais;

 

VI - Elevar a qualidade urbanística e paisagística da cidade, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico, criando e aplicando instrumentos urbanísticos que incentivem a conservação de edifícios de potencial relevância histórica, assim como dos elementos naturais, como rios e vegetação, que compõem a identidade do município;

 

VII - Fortalecer o setor público, valorizando as funções de planejamento, articulação e controle, e em relação ao último, aprimorar as ações de fiscalização na área rural e urbana, objetivando o respeito e o cumprimento das legislações que ordenam o território cabreuvano, de modo a evitar a ocorrência de ocupações irregulares e clandestinas, que resultam em desmatamento de remanescentes florestais, na degradação do meio ambiente e em usos dos recursos naturais sem o devido licenciamento urbano e ambiental;

 

VIII - Promover a integração e a cooperação com os governos federal, estadual, e com os municípios integrantes da Região Metropolitana de Jundiaí, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;

 

IX - Propiciar condições seguras de qualidade do ar, da água, do solo e o uso dos espaços abertos e verdes, a circulação e a habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, garantindo a qualidade de vida da população e buscando a equidade social;

 

X - Instituir a gestão e a governança urbana e democrática, qualificando e ampliando a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento e revisão das diretrizes do Plano Diretor através de órgãos colegiados e do fortalecimento da Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos ou órgão correspondente, principal agente responsável pela implementação da Política de Desenvolvimento Urbano e Rural, instrumentalizando-a com o Sistema de Informações Municipais de modo a facilitar e direcionar, de forma adequada e com as devidas priorizações, as tomadas de decisões quanto aos investimentos financeiros e projetos urbanos.

 

TÍTULO IV

 

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 22. O ordenamento territorial de Cabreúva orienta a produção do espaço urbano e rural do município, estando o território municipal estruturado nas seguintes camadas de planejamento:

 

I - Macrozoneamento, que compreende a divisão espacial de todo o município; e

 

II - Instrumentos da Política Urbana, que compõem as estratégias de ordenamento territorial, respeitando a realidade institucional e socioespacial do município.

 

Parágrafo único. O Zoneamento Urbano e Rural, enquanto unidade de planejamento complementar ao novo PDM, será regulamentado pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo de Cabreúva.

 

CAPÍTULO I

 

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 23. Fica instituído o Macrozoneamento, o qual compreende a totalidade do território municipal e se constitui como primeiro nível de referência espacial para a definição de áreas destinadas aos usos urbanos e rurais, a partir da percepção das características tendenciais de ocupação e das vocações identificadas na localidade, apoiando-se nos princípios e objetivos estabelecidos pela Política de Desenvolvimento Urbano e Rural.

 

Art. 24. O território do município de Cabreúva está compartimentado em seis Macrozonas, delimitadas no Anexo II - Mapa Macrozoneamento, sendo elas:

 

I - Macrozona de Consolidação Urbana 1 - Jacaré (MCU 1);

 

II - Macrozona de Consolidação Urbana 2 - Centro (MCU 2);

 

III - Macrozona de Consolidação Urbana 3 - Bananal (MCU 3);

 

IV - Macrozona Rural de Restrição Moderada (MRRM);

 

V - Macrozona Rural de Conservação Hídrica (MRCH);

 

VI - Macrozona Rural de Conservação da Vida Silvestre (MRCVS).

 

§ 1° Fica o parcelamento do solo para fins urbanos permitido apenas na Macrozona de Consolidação Urbana 1 - Jacaré (MCU 1), Macrozona de Consolidação Urbana 2 - Centro (MCU 2) e Macrozona de Consolidação Urbana 3- Bananal (MCU 3).

 

§ 2° Na Macrozona Rural de Restrição Moderada (MRRM), Macrozona Rural de Conservação Hídrica (MRCH) e Macrozona Rural de Conservação da Vida Silvestre (MRCVS) é vedado o parcelamento do solo de caráter urbano e em módulos inferiores ao estabelecido pelo INCRA, de 2ha (dois hectares), e quando inserida na Serra do Japi, em módulos inferiores ao estabelecido pelo CONDEPHAAT, de 20ha (vinte hectares).

 

§ 3° Qualquer alteração na delimitação estabelecida no Anexo II – Mapa Macrozoneamento deverá ser objeto de lei específica, em atendimento integral aos seguintes dispositivos:

 

I - Promoção de audiência pública e debate com a participação da população, por meio do Conselho da Cidade de Cabreúva (CONCICAB);

 

II - Publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, que subsidiam a revisão ou o aperfeiçoamento do Plano Diretor (Art. 40, §4° da Lei Federal nº 10.257/2001);

 

III - Atendimento integral do Art. 42 e, caso haja alteração de Perímetro Urbano, os dispositivos do Art. 42-B do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001).

 

Seção I

 

Da Macrozona De Consolidação Urbana – Jacaré (MCU 1)

 

Art. 25. A Macrozona de Consolidação Urbana 1 - Jacaré (MCU 1) corresponde principalmente às áreas dos distritos de Jacaré, Vilarejo, Bonfim e Pinhal cuja urbanização está consolidada, em processo de consolidação, ou que a futura ocupação seguirá vetores de expansão identificados no território, em atendimento aos anseios e demandas para o desenvolvimento urbano, alinhados com a gestão pública, o que inclui:

 

I - Áreas de uso industrial e logístico no eixo da Rod. SP-300;

 

II - Áreas de uso misto na região de Vilarejo e Jacaré;

 

III - Áreas de uso predominantemente residencial, na região do Pinhal;

 

IV - Áreas de uso agrícola e de chácaras nas regiões de Caí e Bonfim, identificadas como potenciais vetores de expansão urbana - ao longo da SPA-085/300 (Rod. Ver. José de Moraes) e da Estrada Pref. João Zacchi.

 

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo da MCU 1 serão tratados no Zoneamento Urbano e Rural, instituído pela Lei de Uso, Ocupação Parcelamento do Solo, que regulamentará ordenamento deste território.

 

Art. 26. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos e função social para a MCU 1:

 

I - Incentivar a ocupação dos vazios urbanos de modo qualificado e integrado aos núcleos urbanos já consolidados, estimulando uma ocupação menos espraiada e mais coesa e evitando a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos públicos;

 

II - Orientar os processos de qualificação urbana, melhorando as condições e a distribuição da infraestrutura, e também a oferta de equipamentos sociais e de áreas verdes disponíveis, com objetivo de diminuir a desigualdade socioterritorial;

 

III - Vincular o adensamento construtivo e habitacional à capacidade da infraestrutura urbana, à existência de equipamentos sociais e às estruturas de transporte coletivo e ativo;

 

IV - Promover a ocupação urbana (residencial e não-residencial) de acordo com as diferentes vocações, segregando os usos potencialmente incômodos das regiões habitacionais, evitando conflitos e possibilitando maior qualidade de vida para a população;

 

V - Conter a expansão urbana sobre áreas de interesse ambiental e paisagístico; e

 

VI - Proteger os recursos hídricos e mananciais das bacias do Ribeirão Cabreúva e Ribeirão Pirai.

 

Seção II

 

Da Macrozona de Consolidação Urbana 2- Centro (MCU 2)

 

Art. 27. A Macrozona de Consolidação Urbana 2 - Centro (MCU 2) corresponde principalmente as áreas ocupadas do Centro, Guaxatuba e Barrinha, cuja urbanização está consolidada, em processo de consolidação, ou que a futura ocupação seguirá vetores de expansão identificados no território, em atendimento aos anseios e demandas para o desenvolvimento urbano, alinhados com a gestão pública, o que inclui:

 

I - Sede municipal que engloba o núcleo urbano originário de Cabreúva;

 

II - Vetores de expansão urbana que seguem ao longo da Estrada dos Romeiros (SP-312) no sentido de Itu; e

 

III - Áreas de chácaras na região de Guaxatuba.

 

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo da MCU 2 serão tratados no Zoneamento Urbano e Rural, instituído pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, que regulamentará ordenamento deste território.

 

Art. 28. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos e função social para a MCU 2:

 

I - Incentivar a ocupação dos vazios urbanos de modo qualificado e integrado aos núcleos urbanos já consolidados, estimulando uma ocupação menos espraiada e mais coesa e evitando a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos públicos;

 

II - Orientar os processos de qualificação urbana, melhorando as condições e a distribuição da infraestrutura, e também a oferta de equipamentos sociais e de áreas verdes disponíveis, com objetivo de diminuir a desigualdade socioterritorial;

 

III - Vincular o adensamento construtivo e habitacional à capacidade da infraestrutura urbana, à existência de equipamentos sociais e às estruturas de transporte coletivo e ativo;

 

IV - Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana, orientando o processo de expansão urbana;

 

V - Incentivar a preservação de bens e áreas de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico, notadamente no núcleo urbano central;

 

VI - Desenvolver as atividades de apoio ao turismo, com foco na promoção dos produtos locais, na gastronomia e nas atividades e eventos culturais;

 

VII - Promover os usos mistos, mesclando habitação com comércio e serviços debaixo impacto, em consonância com atividades turísticas; e

 

VIII - Conter a expansão urbana sobre áreas de interesse ambiental e paisagístico.

 

Seção III

 

Da Macrozona de Consolidação Urbana 3 - Bananal (MCU 3)

 

Art. 29. A Macrozona de Consolidação Urbana 3 - Bananal (MCU 3) corresponde principalmente às áreas ocupadas nas regiões de Bananal e São Francisco, cuja urbanização está consolidada ou em processo de consolidação, o que inclui:

 

I - Núcleo urbano do Bananal;

 

II - Núcleo urbano São Francisco - Fazenda Sossego.

 

§ 1° Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo da MCU 3 serão tratados no Zoneamento Urbano e Rural, instituído pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, que regulamentará ordenamento deste território.

 

§ 2° No que se refere ao assentamento habitacional implantado em 03 (três) glebas, denominadas respectivamente Fazenda São Francisco, com área de 319,01 alqueires, situada no bairro Apotribu, e nas duas glebas que compõem a Fazenda Santa Cruz Alta, com áreas aproximadas de 20 e 60 alqueires, situadas no bairro Apotribu de Baixo, a sua regularização deverá acatar as decisões oriundas do Processo nº 0001274- 80.2005.8.26.0080, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca e Foro de Cabreúva, Vara Única, quando transitado em julgado.

 

Art. 30. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos e função social para a MCU3:

 

I - Consolidar a ocupação urbana no sul do município, proibindo o seu espraiamento e vocacionando a ocupação para a manutenção dos usos residenciais e de comércio e serviço de caráter local;

 

II - Orientar os processos de qualificação urbana, melhorando as condições e a distribuição da infraestrutura, e também a oferta de equipamentos sociais e de áreas verdes disponíveis, com objetivo de diminuir a desigualdade socioterritorial;

 

III - Desenvolver as atividades de apoio ao turismo, com foco na promoção dos produtos locais, na gastronomia e nas atividades e eventos culturais;

 

IV - Promover o uso misto, mesclando habitação com comércio e serviços de baixo impacto, propícios para escala do bairro; e

 

V - Conter a expansão urbana sobre áreas de interesse ambiental e paisagístico.

 

Seção IV

 

Da Macrozona Rural de Restrição Moderada (MRRM)

 

Art. 31. A Macrozona Rural de Restrição Moderada - MRRM corresponde à Zona de Restrição Moderada definida pelo Decreto Estadual nº 43.284/1998, que regulamenta a APA Cabreúva, destinada à proteção dos remanescentes de mata nativa e das várzeas não impermeabilizadas, sendo destacada a MCU 2.

 

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo da MRRM serão tratados no Zoneamento Urbano e Rural, instituído pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, que regulamentará ordenamento deste território.

 

Art. 32. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos e função social para a MRRM:

 

I - Ampliar e adequar a rede de equipamentos e políticas públicas de apoio à geração de trabalho e renda, voltados à manutenção da população no campo e ao incentivo à agricultura familiar;

 

II - Promover intensa fiscalização ambiental, a fim de evitar usos incompatíveis, desmatamento, assoreamento de cursos d'água, deposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos, despejo de agrotóxicos e demais atividades causadoras de degradação no meio ambiente natural; e

 

III - Proibir o parcelamento do solo com características urbanas, devendo ser respeitado o módulo rural definido pelo INCRA (2 ha).

 

Seção V

 

Da Macrozona Rural Conservação Hídrica

 

Art. 33. A Macrozona Rural de Conservação Hídrica-MRCH corresponde à Zona de Conservação Hídrica definida pelo Decreto Estadual nº 43.284/1998, que regulamenta a APA Cabreúva, destinada a proteção e conservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais utilizados para o abastecimento público, sendo destacadas as MCU 1 e MCU 2.

 

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo da MRCH serão tratados no Zoneamento Urbano e Rural, instituído pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, que regulamentará ordenamento deste território.

 

Art. 34. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos e função social para a MRCH:

 

I - Proteger os recursos naturais e os mananciais superficiais de abastecimento de água de interesse público;

 

II - Regulamentar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial de abastecimento público, em conformidade ao Decreto Estadual nº 43.284/1998;

 

III - Ampliar e adequar a rede de equipamentos e políticas públicas de apoio à geração de trabalho e renda voltados à manutenção da população no campo e ao incentivo à agricultura familiar;

 

IV - Garantir boas condições de segurança e trafegabilidades nas estradas rurais e nas rotas turísticas sob responsabilidade do município;

 

V - Promover intensa fiscalização ambiental, a fim de evitar usos incompatíveis, desmatamento, assoreamento de cursos d'água, deposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos, despejo de agrotóxicos e demais atividades causadoras de degradação no meio ambiente natural; e

 

VI - Proibir o parcelamento do solo com características urbanas, devendo ser respeitado o módulo rural definido pelo INCRA (2 ha).

 

Seção VI

 

Da Macrozona Rural de Conservação da Vida Silvestre (MRCVS)

 

Art. 35. A Macrozona Rural de Conservação da Vida Silvestre – MRCVS corresponde à Zona de Conservação da Vida Silvestre definida pelo Decreto nº 43.284/1998, que regulamenta a APA Cabreúva, destinada à conservação da mata atlântica, da vegetação rupestre e da biota nativa, para garantir a manutenção e a reprodução das espécies e a proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, sendo destacada a MCU 3, e onde se encontra inserida a Serra do Japi, tombada pelo CONDEPHAAT (Resolução nº 11/1983).

 

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo da MRCVS serão tratados no Zoneamento Urbano e Rural, instituído pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, que regulamentará ordenamento deste território.

 

Art. 36. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos e função social para a MRCVS:

 

I - Garantir a preservação das características naturais, dos recursos hídricos e das demais condicionantes físico-ambientais;

 

II - Ampliar e adequar a rede de equipamentos e políticas públicas de apoio à geração de trabalho e renda, voltados à manutenção da população no campo e ao incentivo à agricultura familiar;

 

III - Garantir boas condições de segurança e trafegabilidades nas estradas rurais e nas rotas turísticas sob responsabilidade do município;

 

IV - Promover intensa fiscalização ambiental, a fim de evitar usos incompatíveis, desmatamento, assoreamento de cursos d'água, deposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos. despejo de agrotóxicos e demais atividades causadoras de degradação no meio ambiente natural; e

 

V - Proibir o parcelamento do solo com características urbanas, devendo ser respeitado o módulo rural definido pelo INCRA (2 há - dois hectares}, devendo também respeitar o módulo rural defino CONDEPHAAT (20 há – vinte hectares), para a Serra do Japi.

 

CAPÍTULO II

 

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 37. Os Instrumentos da Política Urbana integram as estratégias de ordenamento territorial, consoante com os Eixos de Desenvolvimento preconizados por este Plano Diretor Municipal, estando recepcionados os Instrumentos da Política Urbana consubstanciados pela Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e pela Lei nº 13.645/2017, a saber:

 

I - Instrumentos de Planejamento:

 

a) Plano Plurianual (PPA);

 

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

 

c) Lei de Orçamento Anual (LOA);

 

d) Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano;

 

e) Lei Municipal do Código de Edificações e Obras;

 

f) Lei Municipal do Código de Posturas;

 

g) Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS);

 

h) Política Municipal de Saneamento Básico (PMSB);

 

i) Política Municipal de Mobilidade Urbana (PMMU);

 

j) Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

k) Plano, programas e projetos setoriais;

 

l) Programas e projetos especiais de urbanização;

 

m) Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI);

 

n) Plano Municipal Ambiental ou outro plano correlato ao tema, o qual deverá tratar sobre: Promoção da arborização urbana; Implementação da gestão de mananciais e de bacias hidrográficas; Conservação e recuperação de remanescentes florestais; Prevenção e combate incêndios florestais; Articulação com Municípios e órgãos estaduais visando à criação de Corredores Ecológicos para interligar áreas de conservação e ilhas de habitat e à elaboração de um plano regional de preservação da Serra do Japi;

 

o) Instituição de unidades de conservação;

 

p) Zoneamento Ecológico-Econômico;

 

q) Plano Municipal de Recursos Hídricos.

 

II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:

 

a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

 

b) IPTU Progressivo no Tempo;

 

c) Arrecadação de bem vago;

 

d) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

 

e) Zonas Especiais de Interesse Social;

 

f) Outorga onerosa do direito de construir;

 

g) Operações urbanas consorciadas;

 

h) Consórcio imobiliário;

 

i) Direito de preempção;

 

j) Direito de superfície;

 

k) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

 

l) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA);

 

m) Licenciamento ambiental;

 

n) Tombamento;

 

o) Desapropriação;

 

p) Compensação ambiental;

 

q) Servidão administrativa e limitações administrativas;

 

r) Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;

 

s) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;

 

t) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;

 

u) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

 

v) Termo administrativo de ajustamento de conduta.

 

III - Instrumentos de regularização fundiária, elencados na Lei Federal nº 13.645/2017:

 

a) Legitimação fundiária e legitimação de posse;

 

b) Usucapião;

 

c) Desapropriação em favor dos possuidores;

 

d) Arrecadação de bem vago;

 

e) Consórcio Imobiliário;

 

f) Desapropriação por interesse social;

 

g) Direito de preempção;

 

h) Requisição, em caso de perigo público iminente;

 

i) Intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular;

 

j) Alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor;

 

k) Concessão de uso especial para fins de moradia;

 

l) Concessão de direito real de uso;

 

m) Doação;

 

n) Compra e venda.

 

o) Instrumentos tributários e financeiros:

 

p) Tributos municipais diversos;

 

q) Taxas e tarifas públicas específicas;

 

r) Contribuição de melhoria;

 

s) Incentivos e benefícios fiscais;

 

IV - Instrumentos de democratização da gestão urbana:

 

a) Conselhos municipais;

 

b) Gestão orçamentária participativa;

 

c) Audiências e consultas públicas;

 

d) Conferências municipais;

 

e) Iniciativa popular de projetos de lei;

 

f) Referendo popular e plebiscito.

 

V - Instrumentos de indução à Função Social da Propriedade:

 

a) Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC;

 

b) IPTU progressivo no tempo;

 

c) Direito de Preempção;

 

d) Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.

 

VI - Instrumentos de Gestão Urbana:

 

a) Sistema de Informações Geográficas Municipais - SIGCAB;

 

b) Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito - EIV/RIT.

 

VII - Instrumentos de Financiamento da Política Urbana:

 

a) Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC; e

 

b) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

 

Parágrafo único. A aplicabilidade dos referidos instrumentos ficará condicionada à regulamentação específica, pelo Poder Executivo Municipal, salvo nos casos em que a Lei Federal já garante a aplicação ao caso concreto, vide o que disciplina a Lei nº 13.645/2017, acerca da Regularização Fundiária Urbana, e os instrumentos regulamentados por este Plano Diretor.

 

Seção I

 

Dos Instrumentos De Indução À Função Social Da Propriedade

 

Art. 38. Os Instrumentos de Indução a Função Social da Propriedade têm por objetivo viabilizar as premissas estabelecidas pela Política Urbana, garantindo o uso equilibrado e racional do espaço urbano da cidade.

 

Art. 39. Com base no Artigo 182 da Constituição Federal, nos imóveis que não cumprem sua função social podem incidir os seguintes instrumentos:

 

I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC);

 

II - IPTU Progressivo no Tempo;

 

III - Direito de Preempção; e

 

IV - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

 

Subseção I

 

Do Parcelamento, Edificação E Utilização Compulsórios (PEUC)

 

Art. 40. O Parcelamento, a Edificação ou a Utilização Compulsória (PEUC) do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado visa promover o adequado aproveitamento da cidade e das infraestruturas instaladas, garantindo o cumprimento da função social da propriedade, conforme previsto no Capítulo II - Instrumentos da Política Urbana, Seção II, Artigo 5° da Lei Federal nº 10.257/2001 e alterações posteriores (Estatuto da Cidade).

 

Art. 41. Será aplicado este instrumento nos imóveis inseridos na MCU 1 e na MCU 2, mais especificamente nas Zonas Mistas, definidas pela da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo de Cabreúva, as quais se encontram próximas da infraestrutura consolidada.

 

Art. 42. São passíveis de notificação:

 

I - Áreas não edificadas: imóveis com coeficiente de aproveitamento igual a 0 (zero);

 

II - Áreas subutilizadas: imóveis com coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido para a zona;

 

III - Imóveis não utilizados: imóveis regularmente edificados e que estejam desocupados por mais de 1 (um) ano ininterrupto, conforme constatado pela fiscalização municipal competente.

 

§ 1° O Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (CAMin) será definido pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.

 

§ 2º Em caráter de exceção, não se aplica o PEUC:

 

I - No caso dos imóveis não utilizados por força de decisão judicial;

 

II - Imóveis utilizados e cuja natureza do uso compreenda atividades que não necessitem de edificação para o cumprimento de suas finalidades;

 

III - Imóveis tombados, ou que estejam em processo de tombamento;

 

IV - Imóveis em áreas de proteção permanente.

 

Art. 43. Caberá ao Poder Público Municipal notificar, com averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os proprietários dos imóveis identificados como objeto de aplicação do PEUC.

 

Art. 44. Após a notificação, os proprietários de imóveis, caracterizados como áreas não edificadas ou subutilizada, deverão protocolar pedido de aprovação de projeto de edificação no prazo máximo de 1 (um) ano.

 

Art. 45. O prazo para a edificação será de 2 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto, não sendo admitida prorrogação.

 

Art. 46. Nos casos em que figuram empreendimentos de grande porte, aqueles cuja área construída é superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), poderá ser autorizado, a critério do Município, em caráter excepcional, a execução da edificação em etapas, desde que o projeto contemple o empreendimento como um todo.

 

Art. 47. Para identificar se o imóvel está desocupado por mais de 1 (um) ano, considera-se:

 

I - Última licença municipal de funcionamento encerrada há mais de 1 (um) ano - no caso dos imóveis de uso não residencial;

 

II - Corte de energia elétrica há mais de 1 (um) ano;

 

III - Corte do funcionamento de água há mais de 1 (um) ano;

 

IV - Estado de abandono, comprovado por laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;

 

V - Ausência de manifestação pelo proprietário ou responsável do imóvel para apresentar elementos que comprovem a sua utilização, em atendimento a notificação do Poder Público Municipal.

 

Art. 48. Os proprietários de imóveis não utilizados deverão promover a sua adequada utilização em até 1 (um) ano, a contar da notificação.

 

Art. 49. A transmissão do imóvel a qualquer título, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de edificação ou utilização do imóvel, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Art. 50. Promovido o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao proprietário efetuar o cancelamento da averbação no Cartório de Registro de Imóveis a partir da declaração emitida pelo Poder Público Municipal.

 

Subseção II

 

Do IPTU Progressivo no Tempo

 

Art. 51. O descumprimento dos prazos e condições previstos, inicialmente, pelo PEUC, a fim de fazer valer a função social da propriedade, acarretará na aplicação do IPTU progressivo no tempo, com a previsão das alíquotas crescentes.

 

Art. 52. Para o caso dos imóveis construídos, aplicar-se-á:

 

I - 6% (seis por cento) no 1º (primeiro) ano;

 

II - 8% (oito por cento) no 2° (segundo) ano;

 

III - 10% (dez por cento) no 3° (terceiro) ano;

 

IV - 12% (doze por cento) no 4° (quarto) ano;

 

V - 15% (quinze por cento) no 5° (quinto) ano.

 

Art. 53. Em se tratando de imóveis não construídos, aplicar-se-á:

 

I - 1 % (um por cento) no 1° (primeiro) ano;

 

II - 2% (dois por cento) no 2º (segundo) ano;

 

III - 4% (quatro por cento) no 3° (terceiro) ano;

 

IV - 8% (oito por cento) no 4° (quarto) ano;

 

V - 15% (quinze por cento) no 5° (quinto) ano.

 

Art. 54.  Alcançada a alíquota máxima, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de edificação ou utilização do imóvel, o Município poderá adotar as providências necessárias para a desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dúvida pública, conforme estabelece o Art. 8° da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.

 

Parágrafo único. É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas ao IPTU progressivo no tempo.

 

Art. 55º Será cessada a progressividade das alíquotas do IPTU progressivo no tempo, retornando ao lançamento da alíquota ordinária do imposto, caso seja cumprida a obrigação de edificação ou utilização do imóvel.

 

Subseção III

 

Da Arrecadação de Imóveis Abandonados

 

Art. 56. Fica autorizado ao Município de Cabreúva proceder à arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados, conforme o disposto nesta Lei, no Artigo 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e artigo 1276 do código Civil, aplicando-se, nos casos omissos, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente, no que couber.

 

Art. 57. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.

 

Parágrafo único. A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por 5 (cinco) anos.

 

Art. 58. O procedimento para arrecadação de bens imóveis, nos termos desta Lei, deverá ter início com o respectivo Processo Administrativo, o qual terá como primeira providência, uma vez constatado haver imóvel nas condições de abandono, a elaboração de relatório de vistoria pormenorizado e acompanhado de fotos, o qual deverá conter ainda as seguintes informações:

 

I - Localização do imóvel, com seu endereço completo e croqui a ser elaborado pelo setor competente;

 

II - Registro do requerimento ou denúncia e/ou matéria jornalística que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;

 

III - Descrição do tipo de imóvel, ou seja, se o bem é para fins comerciais,

 

IV - Descrição detalhada do estado de abandono do imóvel quanto ao seu exterior;

 

V - Informação se há indícios de que o imóvel se encontra ou não na posse do proprietário ou de terceiras pessoas;

 

VI - Constatação junto ao setor competente se o bem se encontra com IPTU e eventuais outros tributos em aberto perante a Municipalidade, relativos ao imóvel, devidamente lançados, juntando-se a respectiva certidão positiva nos autos;

 

VII - Termo declaratório dos confinantes, quando houver, acerca do estado do imóvel;

 

VIII - Certidão de matrícula atualizada acerca do registro do bem.

 

Art. 59. Os imóveis enquadrados como em estado de abandono serão identificados e cadastrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos ou órgão que vier a lhe substituir, a qual será responsável pela elaboração do relatório de vistoria.

 

Art. 60.  Após a elaboração do relatório de vistoria e abertura do processo respectivo, será realizada vistoria do imóvel, em datas diversas, pelo período de 15 (quinze) dias, a fim de constatar o abandono e a inexistência de qualquer ato de posse sobre o bem.

 

Parágrafo único. Cada vistoria realizada deve ser registrada em relatório acompanhado de fotos do imóvel, a fim de comprovar o estado de abandono em que este se encontra.

 

Art. 61. Cumpridas as diligências e sendo constatado que o imóvel se encontra em estado de abandono, inclusive em decorrência do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) em aberto, será remetida notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação

 

§ 1° Os titulares de domínio não localizados serão notificados por edital, no qual deverão constar, de forma resumida, a localização e a descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, nos termos do disposto no § 4° do art. 73 do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 e alterações posteriores.

 

§ 2º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

 

Art. 62. Constituído o estado de abandono, o Chefe do Poder Executivo decretará a arrecadação do bem imóvel, ficando este sob a guarda do Município, pelo prazo de 3 (três anos), como bem vago.

 

§1° O Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

 

§ 2° Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

 

§ 3º A intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio se dará por meio da imediata realização das benfeitorias e do pagamento dos tributos em aberto, com as respectivas correções e multas devidas ao erário, bem como mediante o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Poder Público.

 

§ 4º Decorridos três anos da publicação do Decreto de Arrecadação, o imóvel passará à propriedade do Município

 

Art. 63. Os imóveis arrecadados pelo município serão, preferencialmente, empregados em programas de Habitação de Interesse Social, de regularização fundiária ou poderão ser objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse da municipalidade.

 

Subseção IV

 

Do Direito de Preempção

 

Art. 64. O Direito de Preempção trata-se da preferência concedida ao Poder Público municipal para a aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares.

 

Art. 65. O Direito de Preempção incidirá sobre a Macrozona de Consolidação Urbana 1 e Macrozona de Consolidação Urbana 2, definidas por esta lei, abrangendo as regiões do Jacaré e Centro.

 

Art. 66. Caberá a utilização do referido instrumento quando o Poder Público necessitar de áreas para os fins:

 

I - Regularização Fundiária;

 

II - Execução de Programas e Projetos Habitacionais de Interesse Social;

 

III - Criação de Unidades de Conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

IV - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Parágrafo único. Com base nos critérios deste artigo, lei municipal específica irá demarcar os imóveis ou áreas que estarão sujeitos à incidência do Direito de Preempção, tendo como diretrizes:

 

I - A prefeitura divulgará o Direito de Preempção e implantará controle administrativo para possibilitar a efetivação do instrumento, podendo apresentar a incidência do Direito de Preempção na matrícula dos imóveis afetados, e na declaração dos documentos de cobrança do IPTU;

 

II - Caso o proprietário deseje vender imóvel que se enquadre na delimitação estipulada acima, deverá notificar sua intenção de venda para o Município, que no prazo máximo de trinta dias, manifestará por escrito seu interesse em comprá-lo;

 

III - Em relação à notificação, esta deve conter preço, condições de pagamento e prazo de validade, com assinatura do interessado na compra do imóvel, e após o recebimento da proposta, o município deve publicar em órgão oficial, e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de adquiri-lo nas condições da proposta;

 

IV - Caso seja transcorrido o prazo de trinta dias sem manifestação da Prefeitura, o proprietário fica autorizado a realizar a venda para terceiros nas condições da proposta apresentada, e posteriormente fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel;

 

V - Caso seja realizada a venda fora das condições apresentadas na notificação, a alienação é considerada nula de pleno direito, podendo o Município adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

Subseção V

Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)

 

Art. 67. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) consistem em territórios demarcados sobre os espaços vazios e ociosos, de propriedade pública ou privada, por Lei Municipal, a fim de integrar Programas de Habitação de Interesse Social perseguindo a garantia da função social da propriedade urbana e o desenvolvimento socioambiental do Município.

 

Art. 68. A demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) tem como objetivo:

 

I - Aumentar a oferta de moradia para as famílias de baixa renda;

 

II - Combater os fenômenos de segregação socioespacial;

 

III - Promover o acesso ao solo urbano e a moradia legalizada; e

 

IV - Induzir o adensamento populacional de áreas ociosas e vazias, otimizando o uso da infraestrutura.

 

Art. 69. A proposição da demarcação de ZEIS poderá advir dos agentes da administração pública ou da sociedade civil, a saber:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos ou órgão que vier a substituí-la;

 

II - Cooperativas e Associações Habitacionais;

 

III - Entidades representativas de moradores de áreas passíveis de demarcação como ZEIS;

 

IV - Proprietários de áreas passíveis de demarcação como ZEIS.

 

Art. 70. O proponente da ZEIS deverá apresentar um plano urbanístico, que deverá ser apreciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e pelo Conselho da Cidade de Cabreúva- CONCICAB, sendo constituído por, no mínimo:

 

I - Situação e localização da área;

 

II - Infraestrutura disponível (saneamento básico, pavimentação, eletrificação e iluminação pública) dentro de um raio de 500m (quinhentos metros);

 

III - Equipamentos públicos de saúde, educação e lazer dentro de um raio de 500m (quinhentos metros);

 

IV - Topografia;

 

V - Principais condicionantes ambientais;

 

VI - As possibilidades de implantação das unidades habitacionais;

 

VII - A viabilidade financeira; e

 

VIII - As condições para obtenção de recursos, quando implementado com recursos municipais.

 

Art. 71. Somente serão aprovadas a ZEIS que sejam servidas por equipamentos de saúde, educação e lazer, além de infraestrutura de saneamento básico, pavimentação, eletrificação e iluminação urbanas, dentro de um raio de 500m (quinhentos metros) a partir do empreendimento.

 

Art. 72. Para oficializar a demarcação das ZEIS deverá ser editada Lei Municipal.

 

Parágrafo único. A lei municipal indicada no caput deverá estabelecer parâmetros urbanísticos específicos para os projetos de Loteamento/Empreendimentos de Habitação de Interesse Social, respeitando o lote mínimo com área de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros).

 

Art. 73. Para efeitos de regulamentação deste instrumento, ficam estabelecidos como critérios definidores de Loteamento/Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS, aqueles que cumprem a destinação de, no mínimo 80% (oitenta por cento) do total de suas unidades habitacionais para famílias de baixa renda, estando estas classificadas segundo os critérios:

 

I - Inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico); e

 

II - Cuja renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos, ou que a renda per capita seja condizente com até meio salário mínimo.

 

Seção II

 

Dos Instrumentos de Gestão Urbana

 

Art. 74. Os Instrumentos de Gestão Urbana têm por função qualificar e tomar transparente a tomada de decisão do poder público, que envolve a produção do meio urbano de forma qualificada, respeitando a ambiência característica do município, sendo eles:

 

I - Sistema de Informações Municipais (SIGCAB); e

 

II - Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito (EIV/RIT).

 

Subseção II

 

Do Sistema de Informações Municipais (SIGCAB)

 

Art. 75. O Sistema de Informações Geográficas Municipais de Cabreúva (SIGCAB) consiste em um banco de dados que reúne as informações cartográficas georreferenciadas e os indicadores municipais, instrumentalizando a Gestão Urbana.

 

Art. 76. São objetivos do SIGCAB:

 

I - Fornecer informações para o planejamento. monitoramento, implementação e avaliação da Política Urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo de gestão do Plano Diretor;

 

II - Garantir a democratização dos dados e informações municipais de forma transparente e organizada;

 

III - Disponibilizar periodicamente, de forma simples e eficaz, seu banco de dados atualizado para consulta pública, com ressalva para o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados; e

 

IV - Incluir e atualizar dados do município, contemplando o cadastro multifinalitário, o sistema de geoprocessamento e a integração dos cadastros municipais dos segmentos de saúde, finanças, educação, assistência social, obras, habitação e meio ambiente.

 

Art. 77. No SIGCAB devem constar:

 

I - Informações cartográficas do Município de Cabreúva, na Projeção UTM, Datum horizontal SIRGAS 2000, em conformidade com a recomendação federal;

 

II - Indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, ambientais, administrativos, patrimoniais, habitacional, à nível municipal, estadual e federal, dentre outros relevantes para o planejamento urbano de Cabreúva:

 

III - Dados e informações do Plano Diretor, Planos Setoriais, Sistemas Municipais, e demais planos, incluindo a totalidade de seus conteúdos;

 

IV - Dados e informações referentes às demandas habitacionais do município, a Planta Genérica de Valores (PGV) do município, com mapeamento adequado, por face de quadra;

 

V - Informações sobre o Zoneamento Municipal.

 

Subseção II

 

Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito (EIV/RIT)

 

Art. 78. O Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito (EIV/RIT) consiste em um instrumento que permite avaliar os efeitos decorrentes da implantação de um determinado empreendimento, sendo capaz de identificar e mediar os possíveis conflitos com o entorno, visando à qualidade de vida na cidade, em conformidade ao que estabelece a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 79. O EIV/RIT perfaz um documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação, do impacto de um empreendimento ou atividade em seu entorno, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições existentes e as que surgirão com a implantação do empreendimento.

 

Art. 80. O EIV/RIT será requerido para os projetos que possuam características que poderão alterar ou impactar o ambiente construído e/ou natural, e/ou sobrecarregar a capacidade da infraestrutura existente, ou ainda causar incômodos excessivos como ruído e poluição.

 

Art. 81. Ficam sinalizados como empreendimentos, ou atividades cuja aprovação de sua implantação ficará condicionada ao EIV/RIT:

 

I - Loteamentos abertos, de acesso controlado e condomínio de lotes;

 

II - Habitação multifamiliar horizontal em terrenos com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) ou habitação multifamiliar vertical com mais de 75 (setenta e cinco) unidades habitacionais;

 

III - Templos, igrejas, locais de culto, teatros, auditórios, escolas, universidades, centros de convenções e assemelhados com capacidade para reunir mais de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultaneamente em caráter permanente ou não;

 

IV - Atividades não-residenciais classificadas como "Incômodas" pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;

 

V - Empreendimentos de qualquer natureza com guarda de veículos que comporte mais de 100 (cem) vagas ou garagens comerciais com mais de 50 (cinquenta) vagas;

 

VI - Shoppings, centros comerciais, mercados, supermercados e hipermercados implantados em terrenos com mais de 2.000m2 (dois mil metros quadrados);

 

VII - Causadores de modificações estruturais no sistema viário;

 

VIII - Equipamentos específicos:

 

a) Aterros Sanitários e Usinas de Reciclagem;

 

b) Autódromos;

 

c) Cemitérios e Necrotérios;

 

d) Matadouros e Abatedouros;

 

e) Presídios;

 

f) Terminais Rodoviários, Ferroviários e Aeroviários;

 

g) Terminais de Carga (Porto Secos);

 

h) Hospitais;

 

i) Estações de tratamento de água e esgoto.

 

IX - A critério do CONCICAB, outros usos poderão ser enquadrados como prerrogativa de EIV/RIT.

 

Art. 82. Poderá ser exigido EIV/RIT ("EIV/RIT pós implementação") para as atividades já instaladas que venham a ser objeto de denúncia, por parte da vizinhança, em razão do distúrbio causado, e nesses casos, cumprirá à Prefeitura instituir medidas para mitigar os impactos negativos sobre a vizinhança.

 

Art. 83. O EIV/RIT é um estudo de inteira responsabilidade do empreendedor, o que inclui custos, origem e confiabilidade dos dados e análises apresentadas, bem como a implantação das medidas mitigadoras propostas para todas as fases do empreendimento.

 

Art. 84. Determina-se como conteúdo programático e estrutura de relatório para o EIV:

 

I - Caracterização do imóvel, contendo:

 

a) Localização, matrículas e situação no registro de imóveis;

 

b) Zoneamento e parâmetros urbanísticos permitidos e os que serão adotados;

 

c) Topografia e caracterização geológica do solo na área do empreendimento, indicando áreas com inaptidão para o uso em função de declividades acentuadas, ou outros fatores;

 

d) Indicação do meio ambiente na área do empreendimento, incluindo se houver: restrições ambientais, proximidade com Unidades de Conservação, rios, nascentes e cursos d'água, indicando as respectivas Áreas de Preservação Permanente (APPs).

 

II - Caracterização do empreendimento:

 

a) Quadro de dimensionamento, contendo área total do terreno, área total prevista a ser construída, área institucional, área do sistema viário, área das faixas não edificáveis, áreas verdes/sistema de lazer e de conservação, com os respectivos percentuais;

 

b) População atendida com as características e quantidades;

 

c) Clientes, com caracterização e quantidades, e previsões de horários de picos, com as respectivas quantidades de pessoas previstas nestes horários, se houver;

 

d) Soluções para saneamento ambiental do empreendimento, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e disposição dos resíduos sólidos domiciliares, resíduos de construção civil e de poda e árvores, entre outros.

 

III - Caracterização das fases de implantação e operação:

 

e) Número de funcionários (empregos gerados);

 

f) Horário previsto de funcionamento/uso;

 

g) Número de unidades e sua caracterização simplificada (incluindo número de pavimentos, unidades por andar, etc., se houver);

 

h) Área de estacionamento e número de vagas de estacionamento, se houver;

 

i) Área de carga e descarga, se houver;

 

j) Etapas da implantação do empreendimento, com detalhamento de movimentações de terra previstas, se houver;

 

k) Existência de áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural, arquitetônicos e/ou natural na área do empreendimento, sua caracterização e como se inserem no empreendimento.

 

IV - Análise da área de entorno do empreendimento, considerando um buffer de 500 (quinhentos) metros, a partir de seus limites, com destaque para:

 

a) Identificação de equipamentos e serviços públicos existentes, com localização em planta;

 

b) Zoneamento e principais usos, identificados em planta;

 

c) Redes de abastecimento público;

 

d) Caracterização da relação entre o empreendimento e o meio ambiente na área do entorno imediato, considerando a presença, se houver, de restrições ambientais, proximidade com Unidades de Conservação, rios, nascentes e cursos d'água, indicando as respectivas APPS;

 

e) Indicação de áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural, arquitetônicos e/ou natural no entorno imediato e sua caracterização resumida, se houver;

 

f) Aspectos socioeconômicos (atividades econômicas, renda da população, empregos gerados nos diversos setores da economia).

 

V - No capítulo final, o estudo deverá englobar a matriz de avaliação dos impactos positivos e negativos, decorrentes da implantação do empreendimento, considerando:

 

a) Adensamento populacional;

 

b) Equipamentos urbanos e comunitários, incluindo consumo de água e de energia elétrica, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

 

c) Uso e ocupação do solo;

 

d) Valorização imobiliária, com especial atenção para a criação de movimentos de expulsão da população já instalada no entorno;

 

e) Ventilação e iluminação;

 

f) Áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural, arquitetônicos e/ou natural, se houver,

 

g) Poluição sonora, atmosférica e hídrica, geradas durante a implantação e operação do empreendimento;

 

h) Vibração gerada durante a implantação e operação do empreendimento;

 

i) Periculosidade gerada durante a implantação e operação do empreendimento;

 

j) Riscos ambientais gerados durante a implantação e operação do empreendimento.

 

VI - A matriz de impacto, objeto da análise, deverá conter, no mínimo:

 

a) Localização do impacto;

 

b) Momento de incidência (implantação ou operação);

 

c) Duração do impacto no tempo (imediato, de curto, médio ou longo prazo); e

 

d) Indicação do tipo de impacto (positivo ou negativo).

 

VII - O Relatório deverá apresentar, como resultado, a indicação dos compromissos assumidos pelo empreendedor, e os respectivos prazos de implantação das ações de prevenção, mitigação e/ou compensação dos impactos negativos, o que pode incluir projeto onde constem as alterações e as complementações, bem como a execução de obras e serviços de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários, tais como:

 

a) Unidades de trabalho dentro do empreendimento, ou iniciativas de recolocação profissional para os segmentos ou grupos afetados;

 

b) Melhoria ou ampliação das redes de infraestrutura, correspondendo a investimentos em sinalização, estruturação viária, mobiliários urbanos, adequação de calçadas, dentro dos parâmetros de mobilidade aceitáveis, entre outros; e

 

c) Aumento de áreas verdes, plantio de árvores, recuperação de áreas degradadas, medidas de contenção de erosão, planos diferenciados de drenagem, sistemas adicionais de recarga do lençol freático, recuperação de nascentes e matas de galeria, desassoreamento de corpos d'água, etc.;

 

d) Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização, necessários a mitigação do impacto provocado pelo empreendimento;

 

e) Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os impactos da atividade;

 

f) Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos sociais em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

 

g) Construção de equipamentos sociais, comunitários e mobiliários urbanos em locais a serem definidos pela Administração Municipal;

 

h) Aumento dos serviços oferecidos intramuros, no caso de empreendimentos fechados, ao entorno direto; e definição de compensações aos bairros de entorno próximo, como cobertura de vigilância por câmeras e manutenção de áreas verdes e de lazer externas ao empreendimento.

 

Art. 85. Na apresentação do Relatório de EIV / RIT, o conteúdo específico do relatório de impacto no trânsito deverá conter, no mínimo:

 

I - Anotação ou registro de responsabilidade técnica recolhida junto ao órgão de classe e assinatura do profissional habilitado;

 

II - Delimitação da área de influência do empreendimento de acordo com a categoria e porte do empreendimento;

 

III - Caracterização da situação atual:

 

a) Rotas de chegada e de saída;

 

b) Condições de acesso imediato ao empreendimento;

 

c) Pesquisa de viagens por modais;

 

d) Capacidade do sistema viário e níveis de serviço

 

IV - Caracterização do polo gerador ou atrativo de tráfego;

 

a) Estimativa de viagens durante a fase de implantação do empreendimento;

 

b) Estimativa de viagens durante a fase de operação do empreendimento;

 

V - Análise dos impactos no sistema viário e no transporte gerados nas fases de implantação e de operação;

 

VI - Proposição de melhorias viárias (para o caso de impactos neutros ou positivos) e de medidas mitigadoras (para o caso de impactos negativos), acompanhado de estimativa orçamentária, que poderá envolver.

 

a) Melhoria ou ampliação das redes de infraestrutura, correspondendo a investimentos em sinalização, estruturação viária, mobiliários urbanos, adequação de calçadas, dentro dos parâmetros de mobilidade aceitáveis, entre outros;

 

b) Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização, além da possibilidade de contratação de transporte fretado para o deslocamento dos funcionários (em casos de atividades econômicas), necessários para a mitigação do impacto provocado pelo empreendimento;

 

VII - Referências normativas adotadas.

 

Art. 86. A somatória dos custos para execução das medidas mitigadoras resultante do relatório aprovado do EIV/RIT terá como referência o valor mínimo de 3% (três por cento) e máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do orçamento de obras do empreendimento em análise, a ser apresentado pelo interessado.

 

Parágrafo único. O orçamento detalhado do empreendimento e das medidas mitigadoras deverá ser apresentado para análise do Município, com os insumos e composições calculados a partir de valores atualizados extraídos de tabelas públicas de preços, como do SINAPI, ou referenciados a índices de mercado, como o Custo Unitário Básico -CUS, do SINDUSCON - SP.

 

Art. 87. O EIV / RIT deverá ser entregue pelo empreendedor, na forma de relatório, para análise e parecer conclusivo da Comissão Especial de Análise de EIV / RIT, a qual encaminhará esse parecer para validação do Secretário de Obras, Meio Ambiente e Serviços Urbanos e da Autoridade Municipal de Trânsito.

 

§ 1° O relatório referente ao EIV / RIT deverá ser redigido em linguagem simples e objetiva, acessível à população em geral, e entregue em meio físico -03 (três) vias – e em meio eletrônico (arquivo no formato PDF), com a assinatura do profissional técnico e acompanhado da anotação ou registro de responsabilidade técnica junto ao órgão de classe.

 

§ 2º Para empreendimentos sujeitos à aprovação do GRAPROHAB, o relatório de EIV / RIT deverá ser analisado até a aprovação prévia do empreendimento e expedição da Certidão de Conformidade para fins de GRAPROHAB. Para os demais empreendimentos, o relatório deverá ser analisado até a aprovação definitiva do empreendimento.

 

§ 3° O arquivo eletrônico referente ao relatório será publicado no sítio eletrônico do Município em até 10 (dez) dias após o seu recebimento, para permitir a consulta pública.

 

§ 4º A Comissão Especial de Análise de EIV / RIT será constituída mediante portaria e será composta por 03 (três) servidores municipais, representantes respectivamente das áreas de mobilidade urbana, obras e de meio ambiente e terá a atribuição de analisar os relatórios de EIV / RIT.

 

§ 5º A Comissão Especial de Análise de EIV / RIT analisará o relatório referente ao EIV / RIT do empreendimento, podendo exigir do empreendedor a revisão do relatório para complementar ou corrigir informações, e emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, descontados os dias em que o processo permanecer e comunique-se. O parecer conclusivo será encaminhado para aprovação do Secretário de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e da Autoridade Municipal de Trânsito, contendo propostas de melhorias urbanas ou de medidas mitigadoras ou compensatórias e a respectiva estimativa orçamentária fornecida pelo empreendedor.

 

§ 6° De posse do parecer conclusivo, o Secretário de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e a Autoridade Municipal de Trânsito aprovarão o relatório, determinando a formalização de Termo de Compromisso entre o Município e o Empreendedor para a execução das medidas propostas, as expensas do empreendedor ou, ao contrário, reprovarão o relatório, informando o empreendedor sobre sua decisão com a devida exposição dos motivos.

 

§ 7º O parecer conclusivo e o ato de aprovação do relatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, podendo ser objeto de contestação no período de 15 (quinze) dias da data de publicação, mediante processo administrativo contendo o pedido de reconsideração e as devidas justificativas.

 

§ 8º O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e a Autoridade Municipal de Trânsito analisarão o pedido de reconsideração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, e apresentarão devolutiva ao interessado, acerca da manutenção ou suspensão da aprovação dada anteriormente.

 

Art. 88. O Termo de Compromisso referido no artigo anterior deverá ser assinado pelo empreendedor, antes da emissão do Alvará de Aprovação para edificações em geral e da aprovação definitiva para projetos de parcelamento do solo.

 

§ 1° A emissão de habite-se, certificado de conclusão de obras ou termo de vistoria de obras (TVO) será condicionado ao cumprimento dos acordos pactuados no Termo de Compromisso.

 

§ 2º O Termo de Compromisso deverá ser publicado pelo Município em imprensa oficial, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua assinatura.

 

§ 3º Constatado o não-cumprimento, pelo empreendedor, das medidas elencadas no Termo de Compromisso no prazo acordado, o empreendedor será notificado para que regularize a situação ou justifique o atraso no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Decorrido o prazo de notificação sem a devida regularização das pendências ou indeferidas pelo Município as justificativas apresentadas pelo empreendedor, o Município aplicará multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total das medidas pactuadas no Termo de Compromisso, a ser paga pelo empreendedor no prazo de 30 (trinta) dias. Os valores arrecadados serão depositados em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU).

 

§ 5° Persistindo as pendências ou no caso de não recolhimento da multa pelo empreendedor, o Município poderá suspender as aprovações concedidas até a regularização da situação, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

 

Seção III

 

Dos Instrumentos De Financiamento Da Política Urbana

 

Art. 89. Os Instrumentos de Financiamento da Política Urbana têm como objetivo promover o desenvolvimento ordenado e a reestruturação urbana, através da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, sendo eles:

 

I - Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC); e

 

II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU).

 

Subseção I

 

Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC)

 

Art. 90. A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) se refere à concessão emitida pelo Poder Público Municipal que permite ao proprietário construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) até o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMax), mediante contrapartida financeira, não sendo considerada como imposto ou tributo.

 

Art. 91. A OODC incidirá sobre as Zonas Urbanas, que se acham inseridas nas Macrozonas de Consolidação Urbana, em que forem admitidos coeficientes de aproveitamento máximo superiores ao básico (conforme define a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo de Cabreúva).

 

Art. 92. Os recursos arrecadados com a OODC visam a promoção do pleno desenvolvimento social da cidade, devendo ser alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano- FMDU.

 

Art. 93. Para obter a permissão de edificar, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, o interessado deverá comprovar a transferência dos recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 94. O acréscimo de área ao lote receptor da compra de potencial construtivo, através da OODC está sujeito aos demais parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo zoneamento.

 

Art. 95. Será concedida a isenção de cobrança da OODC para novas edificações nos casos de:

 

I - Empreendimentos habitacionais de interesse social, com coparticipação do poder público, situados em ZEIS, ou não; e

 

II - Equipamentos públicos de caráter social.

 

Art. 96. Formalizada a transação da OODC, a permissão para construir fica automaticamente aplicada ao lote, e condicionada ao projeto apresentado.

 

Art. 97. A concessão da OODC tem validade de um ano, podendo ser prorrogada por mais um para início das obras, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. Em caso de não usufruto da permissão, no prazo estabelecido, o valor pago não será devolvido em nenhuma hipótese.

 

Art. 98. Vencido o prazo da permissão, o requerente poderá, através da arrecadação de multa de 30% (trinta por cento) do valor pago pela outorga, proceder à renovação por mais um ano, desde que:

 

I - O pedido seja feito em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo;

 

II - O valor da multa passe a compor o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser submetidos à análise do CONCICAB.

 

Art. 99. O cálculo para a cobrança da OODC segue a equação Vt=Fp(Vv*Ma), onde:

I - Vt: é o valor total a ser pago;

 

II - Fp: é o fator de planejamento, determinado conforme o zoneamento;

 

III - Vv: valor venal do metro quadro do imóvel;

 

IV - Ma: é a metragem quadrada adicional a ser construída.

 

Parágrafo único. O Fator de Planejamento (Fp) será definido na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo de Cabreúva.

 

Subseção II

 

Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU)

 

Art. 100. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do Plano Diretor e da Política Urbana de Cabreúva, em obediência às prioridades neles estabelecidas.

 

Art. 101. Compete ao Conselho da Cidade de Cabreúva (CONCICAB), criado pela Lei nº 2.328, de 04 de Novembro de 2022, definir as ações prioritárias a serem desenvolvidas com os recursos do FMDU, bem como controlar e fiscalizar a aplicação desses recursos.

 

Art. 102. Os recursos do FMDU integrarão a proposta orçamentária do Município, com a aplicação dos recursos financeiros deste fundo sendo definida e debatida juntamente ao CONCICAB.

 

Art. 103. O FMDU será constituído de recursos provenientes de:

 

I - Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado a ele destinados;

 

II - Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

 

III - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Contribuições ou doações de entidades internacionais;

 

V - Acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VI - Rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;

 

VII - Outorga onerosa do direito de construir;

 

VIII - Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor;

 

IX - Multa aplicada pelo não-cumprimento do Termo de Compromisso do EIV/RIT, nos moldes do que estabelece esta lei;

 

X - Receitas provenientes de concessão urbanística; e

 

XI - Instrumentos da Política Urbana, indicados no Estatuto da Cidade e regulamentados por lei municipal específica.

 

Art. 104. Com base no que estabelece o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, cabe aplicação dos recursos do FMDU nos casos de:

 

I - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;

 

II - Transporte coletivo público urbano;

 

III - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;

 

IV - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

V - Implementação dos instrumentos de planejamento, com destaque à criação da base cadastral do município; e

 

VI - Capacitação da equipe técnica, órgãos colegiados e formação da população, entidades e associações de bairro para a compreensão e aplicação da Política Urbana de Cabreúva.

 

Art. 105. A contabilidade do FMDU obedecerá às normas e procedimentos de contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização pelo CONCICAB e pelos órgãos de controle interno e externo do Município.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 106. Conforme estabelece a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em seu Art. 40, §3°, o Plano Diretor Municipal de Cabreúva deverá ser objeto de revisão a cada 10 (dez) anos, salvo em condições específicas que demandam aperfeiçoamento da lei, devendo ser observadas as seguintes condicionantes:

 

I - Promoção de audiência pública e debate com a participação da população, por meio do Conselho da Cidade de Cabreúva - CONCICAB (instituído pela Lei Municipal nº 2.328/2022 e alterações posteriores), além da publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, que subsidiarão a revisão ou o aperfeiçoamento do Plano Diretor (Art. 40, §4° da Lei Federal nº 10.257/2001); e

 

II - Atendimento integral do Art.42 e, caso haja alteração de Perímetro Urbano, dos dispositivos do Art. 42-8 do Estatuto da Cidade.

 

Art. 107. Ficam revogadas expressamente todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 407/2018.

 

Art. 108. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA, em 29 de novembro de 2023.

 

 

ANTÔNIO CARLOS MANGINI

Prefeito

 

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 29 de novembro de 2023.

 

 

ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES

Agente Jurídico do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.