
LEI COMPLEMENTAR Nº 525, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração dos artigos 9, 18, 37, 49, 51, 57 e dos anexos I e II, todos da Lei Complementar de Nº 489, de 29 de novembro de 2023, e dá outras providências.
NOEMI MEDEIROS BERNARDES, Prefeita do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de Cabreúva aprova e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a alínea “a” do Inciso II do Artigo 9º da Lei Complementar Municipal n° 489, de 29 de novembro de 2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (...)
(...)
II – (...)
a) H2 – Horizontal: habitações agrupadas horizontalmente, em um mesmo lote, com a independente para cada unidade habitacional por via pública ou particular de circulação de veículos ou de pedestres, a qual deverá ser interno ao conjunto e em regime de condomínio edilício, seguindo as definições da Lei Federal n° 4.591/64 e respeitando as dimensões mínimas dos sublotes, de acordo com o estabelecido no ANEXO VI
Art. 2° O inciso IV do Artigo 18 da Lei Complementar Municipal n° 489, de 29 de novembro de 2023, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
(...)
IV – Não serão exigidos afastamentos laterais para edificações comerciais e de serviços com até 02 pavimentos, situadas em lotes com até 1.000,00m² e localizados nas Zonas Mistas (ZMs).”
Art. 3° Fica incluído os §4° no artigo 37 da Lei Complementar Municipal n° 489, de 29 de novembro de 2023, conforme segue:
“Art. 37. (...).
(...)
§4° As Zonas do Município de Cabreúva/SP têm suas coordenadas descritas e demarcadas em conformidade com ANEXO II – DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DOS LIMITES DO ZONEAMENTO, que faz parte integrante e indissociável desta Lei Complementar.”
Art. 4° O Inciso V do artigo 49 da Lei Complementar Municipal n° 489, de 29 de novembro de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. (...)
(...)
V – Loteamento de acesso controlado: modalidade cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados e cujas áreas institucionais destinadas a equipamentos comunitários deverão se situar na parte externa do fechamento, com acesso à via pública, enquanto as demais áreas públicas(sistema viário, sistema de lazer e áreas verdes) serão objeto de Concessão de Uso por Tempo Indeterminado, através de Lei Municipal, ao Empreendedor ou à Associação de Proprietários, que deverá constar no registro do Loteamento no Cartório do Registro de Imóveis. “
Art. 5° A alínea “g” do Inciso III doa artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 489, de 29 de novembro de 2023, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 51. (...).
(...)
III – (...)
g) Não será exigida a destinação de áreas públicas nos desmembramentos de glebas que resultarem em áreas superiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) – nestes casos, os imóveis resultantes permanecerão na condição de glebas -, e nos condomínios de lotes e edilícios (categorias H2 e H3), caso sejam implantados em lotes originados de parcelamentos do solo que tenham destinado, anteriormente, áreas públicas verdes ou de lazer ou áreas públicas de uso institucional.”
Art. 6° O Inciso II do artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 489, de 29 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (...).
(...)
II - Via Coletora, com Largura mínima total de 15,00m (quinze metros), sendo composta por:
a) Faixa de rolamento: 9.00m (nove metros):
b) Passeio: 3,00m (três metros) para cada lado da via, e
c) Declividade longitudinal máxima: 12% (doze por cento).”
Art. 7° Ficam alterados e substituídos os mapas e descrições perimétricas/memoriais descritivos que compõem os ANEXOS I e II da Lei Complementar nº 489, de 29 de novembro de 2023, respectivamente, pelo ANEXO I – MAPA ZONEAMENTO URBANO E RURAL e ANEXO II – DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DOS LIMITES DO ZONEAMENTO, que fazem parte integrante e indissolúvel desta Lei Complementar.
Art. 8º Fica incluído o ANEXO VIII - MAPA DE ABAIRRAMENTO -, na Lei Complementar Municipal nº 489, de 29 de novembro de 2023.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA, em 17 de dezembro de 2025.
NOEMI MEDEIROS BERNARDES
Prefeita
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 17 de dezembro de 2025.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.