
LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 28 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a atribuição aos Empregados Públicos Efetivos da Corporação da Guarda Municipal e aos Servidores Efetivos lotados no setor de trânsito do Município a competência para atuação como agentes de trânsito. E dá outras providências.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído, pela presente Lei Complementar, o inciso IV ao artigo 2º da Lei Complementar n° 268, de 14 de maio de 2004, que instituiu e regulamentou a Corporação da Guarda Municipal de Cabreúva passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
IV - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, tais como advertência e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, incluídas as operações, policiamento ostensivo e patrulhamento.”
Art. 2º A atribuição dos Guardas Municipais para atuação como agentes de trânsito fica condicionada à aprovação em curso específico para credenciamento, com despacho da Autoridade de Trânsito do Município, e nomeação específica e nominal por meio de Portaria, de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Aos empregados públicos efetivos lotados no Setor de Trânsito do Município serão atribuídas às atuações como agentes de trânsito desde que obedecidos integralmente os requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 4º Ficam responsáveis pelas providências necessárias à inclusão das atribuições previstas na presente Lei Complementar aos empregos públicos correspondentes a Secretaria de Administração e o Setor de Recursos Humanos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal e Cabreúva, em 28 de junho de 2005.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município e registrada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, aos 28 de junho de 2005.
LUCAS GIOLLO RIVELLI
Procurador do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.