LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 14 DE MAIO DE 2004

(Revogada pela Lei Complementar nº 432 de 2020)

 

Institui a Guarda Municipal de Cabreúva como atualmente existente, dá nova organização, regulamentação e dá outras providencias.

 

Institui a Guarda Municipal de Cabreúva, e da outras providencias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272 de 2004)

 


JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída por esta Lei Complementar a Corporação da Guarda Municipal de Cabreúva e estabelecida a sua respectiva organização e regulamentação, nos termos dos Incisos VII, do Artigo 9º e XX, do Artigo 17, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Ficam mantidos e validados os atos da Guarda Municipal de Cabreúva, desde a edição da Lei Complementar nº 105/95, que criou a Corporação, até a presente data.

 

§ 2º A Guarda Municipal será uniformizada, armada, equipada e treinada, fundamentada no princípio da lei e da ordem, sendo um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal da Cidadania e Defesa Civil e exercerá suas atividades em todo o território do Município de Cabreúva.

 

§ 2º A Guarda Municipal será uniformizada, equipada e treinada, fundamentada no princípio da lei e da ordem, sendo um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal da Cidadania e Defesa Civil e exercerá suas atividades em todo o território do Município de Cabreúva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 271 de 2004)

 

Parágrafo único. A Guarda Municipal será uniformizada, equipada e treinada, fundamentada no princípio da lei e da ordem, sendo um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal da Cidadania e Defesa Civil e exercerá suas atividades em todo o território do Município de Cabreúva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272 de 2004)


Art. 2º É de competência da Guarda Municipal:

 

I- Promover a segurança preventiva dos bens, serviços e instalações públicas municipais;

II- Cooperar com os organismos policiais no campo de segurança pública, mediante convênio, na forma da lei;

III- Cooperar com os demais Departamentos da Prefeitura Municipal, nas execuções de suas atividades, quando necessário.

IV- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, tais como advertência e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, incluídas as operações, policiamento ostensivo e patrulhamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 284, de 2005)

 

Art. 3º A cooperação de que trata o Inciso II do Artigo anterior será exercida mediante Convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

 

Art. 4º Ficam criados Empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, estabelecido pela Lei Complementar nº 260/03 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cabreúva, na seguinte conformidade:

 

I- Empregos de Provimento em Comissão

 

Denominação

Nº de Cargos

Nível Vencimento

Carga Horária

Comandante da Guarda Municipal

01

C-8

200

Subcomandante da Guarda Municipal

01

C-5

200

 

II- Empregos de Provimento Permanente

 

Denominação

Nº de Cargos

Nível Vencimento

Carga Horária

 Guarda Municipal

80

N-1

220

 

Parágrafo único. São condições mínimas para ocupar o emprego de Guarda Municipal:

I- possuir entre 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos de idade;

I- possuir entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 de 2010)

I- Possuir entre 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 2015)

II- não possuir antecedentes criminais;

III- ter concluído o Ensino Fundamental

IV- ter sido habilitado em concurso público;

V- ter completado o treinamento necessário à função.


Art. 5º O Emprego de Provimento em Comissão, de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal de Cabreúva, serão preenchidos pelo Chefe do Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecida idoneidade, não podendo, no entanto, terem idade inferior a 30 (trinta) anos.

 

Art. 6º O Plano de Carreira do Emprego de Provimento Permanente de Guarda Municipal, será o mesmo estabelecido pela Lei Complementar nº 260/03 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cabreúva.

 

Art. 7º Compete ao Comandante da Guarda Municipal, cargo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal:

 

I- representar a Guarda Municipal de Cabreúva em todos os assuntos relativos à Corporação;

II- aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino, que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Municipal;

III- promover o entrosamento da Guarda Municipal com os demais órgãos municipais;

IV- cumprir e fazer cumprir ordens, instruções e portarias baixadas pelo Prefeito Municipal, sobre os serviços a cargo da Guarda Municipal.

 

Art. 8º Compete ao Subcomandante da Guarda Municipal, cargo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal:

 

I- cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comandante da Corporação;

II- promover medidas para solução dos problemas apresentados no seu setor de trabalho;

III- apresentar propostas de medidas operacionais para erradicação de problemas pertinentes à proteção de bens, serviços e instalações públicas do Município, no seu setor de trabalho;

IV- comunicar imediatamente ao Comandante da Corporação, todo e qualquer ocorrência de vulto, ou indisciplina de seus subordinados.

 

Art. 9º O Comandante da Guarda Municipal poderá indicar ao Prefeito Municipal, componentes da Guarda Municipal para exercer atividade de Chefe de Serviço.

 

Parágrafo único. O Guarda Municipal que for indicado para exercer a atividade de Chefe de Serviço receberá uma Função Gratificada, Símbolo FG-1, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua Referência de Vencimento.

 

Art. 10. Compete ao Guarda Municipal designado como Chefe de Serviço:

 

I- cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas;

II- auxiliar os Guardas Municipais na execução de suas atividades;

III- comunicar de pronto ao superior imediato, toda e qualquer ocorrência de vulto ou falta disciplinar que venha a ter conhecimento.

 

Art. 11. Compete ao Guarda Municipal:

 

I- apresentar-se ao serviço com antecedência necessária para receber previamente as orientações da Administração;

II- coordenar as atividades de seus subordinados a fim de cumprir com as determinações recebidas;

III- acompanhar o desenvolvimento das tarefas em seu turno de serviço;

IV- comunicar imediatamente seu superior hierárquico sobre toda e qualquer ocorrência de vulto ou falta disciplinar que venha a ter conhecimento.

 

Art. 12. Todo candidato ao provimento do Emprego de Guarda Municipal, devidamente aprovado em concurso público, ingressará na carreira como Guarda Municipal Aspirante.

 

§ 1º O Guarda Municipal Aspirante, perceberá o Nível de Vencimento E-1, carga horária de 220 h/mês, sendo que, nos primeiros 06 (seis) meses de sua atividade, passará por interstício para capacitação técnica, física, psicológica, desenvolvimento teóricos e práticos.

 

§ 2º O Guarda Municipal Aspirante, após o interstício mencionado, se considerado apto, será automaticamente promovido para o emprego de Guarda Municipal, incluindo-se no período estabelecido no parágrafo anterior o tempo de Estágio Probatório de que trata o artigo 41 da Constituição Federal.

 

Art. 13. A Guarda Municipal terá sua estrutura funcional e organização estabelecida mediante Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 14. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei Complementar nº 246, de 21 de outubro de 2002.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 14 de maio de 2004.

 

 

JOSÉ LEONEL SANTI

Prefeito Municipal

 

 

ABEL PINTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Cidadania e Defesa Civil

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município e registrada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 14 de maio de 2004.

 

 

MARIA SUELI SOARES DE MACEDO

Assessora de Gabinete

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.