LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 21 DE JUNHO DE 2001

(Revogada pela Lei Complementar nº 254 de 2003)

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 143, de 04 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 28 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

 

JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 143, de 04 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

 “§ 3º Durante a execução da construção nova ou reforma de construção, o proprietário deverá manter o passeio totalmente desimpedido de materiais e instrumentos, devendo conservá-lo em plenas condições para o livre trânsito de pedestres, exceto em casos excepcionais e sem prejuízos para estes, quando poderá ser ocupado parcela do passeio exclusivamente com material de construção, mediante vistoria e autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal, que fixará prazo determinado para a situação prevista.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 143, de 04 de dezembro de 1997, que foram alterados pela Lei Complementar nº 218, de fevereiro de 2001, permanecem inalterados, com plena vigência e eficácia.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e um.

 

 

JOSÉ LEONEL SANTI

Prefeito Municipal de Cabreúva/SP.

 

 

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos vinte e um do mês de junho do ano de dois mil e um.

 

 

JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO

Chefe de Divisão II

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.