LEI Nº 2.191, DE 29 DE MARÇO DE 2018

 

Altera as disposições relativas ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, revoga a Lei Municipal nº 1.361, de 02 de abril de 1.997, e dá outras providências.

 

HENRIQUE MARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica alterada as disposições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa integrante da estrutura da Administração Municipal, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, de assessoramento da Prefeitura do Município de Cabreúva, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura do Município de Cabreúva.

 

§ 3º O COMDEMA ficará vinculado à Prefeitura Municipal para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da organização administrativa da Prefeitura.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - Participação comunitária;

III - Promoção da saúde pública e ambiental;

IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;

VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;

IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

 

I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

III - Colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente;

IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à Proteção Ambiental;

V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção à flora, a fauna e aos recursos naturais;

VI - Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente aos órgãos públicos, a indústria, ao comércio, a agropecuária e a comunidade;

VII - Acompanhar os Programas de Educação Ambiental desenvolvidos no município;

VIII - Manter intercâmbio com as entidades de pesquisa e de atividades ligadas a defesa do Meio Ambiente;

IX - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;

X - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;

XI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;

XII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

XIII - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

XIV - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;

XV - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

XVI - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;

XVII - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico. paleontológico e paisagístico;

XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;

XIX - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

XX - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

XXI - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

XXII - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

XXIII - Decidir, em instância de recurso, nos casos previstos em lei específica, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;

XXIV - Apreciar e dar sugestões em planos, programas e projetos, obras, instalações e operações, que possam causar significativo impacto ambiental, de qualquer ordem, podendo convocar, para tanto, audiências públicas, bem como, requisitar aos órgãos públicos competentes e às entidades privadas as informações e estudos complementares que se façam necessários;

XXV - Apreciar os Estudos de lmpacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Estudos de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIVI) e Planos e Programas de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), assim como na definição e implantação de espaços territoriais de notório interesse ambiental, sujeitos em todos os termos às ações de preservação;

XXVI - Analisar pareceres de outros órgãos municipais, que contenham como premissa a defesa ambiental municipal relativamente à concessão de licença ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local ou regional quando couber, e daqueles delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo;

XXVII - Propor a criação das câmaras técnicas e designar seus membros;

XXVIII - Sugerir projetos e ações para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA da Prefeitura de Cabreúva;

XXIX - Apreciar e aprovar anualmente as contas e relatórios do FMMA da Prefeitura de Cabreúva;

XXX - Apreciar o projeto de lei da Política Municipal de Saneamento Básico;

XXXI - Aprovar o Plano Municipal de Saneamento Básico e os planos setoriais decorrentes, bem como acompanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação;

XXXII - Propor e aprovar normas e diretrizes técnicas relativas à gestão sustentável do saneamento, notadamente sobre os aspectos relativos ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais;

XXXIII - Deliberar sobre propostas de planos, projetos, programas e ações de saneamento ambiental;

XXXIV - Apreciar os relatórios periódicos entregue pela ARSESP - Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo à Prefeitura de Cabreúva.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DAS ELEIÇÕES

 

Art. 4º O COMDEMA será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se a distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão em número de 09 (nove) membros titulares, e seus respectivos suplentes e serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta, conforme estabelecido:

 

I - 1 (um) representante do Setor de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;

II - 1 (um) representante do Setor de Obras, da Secretaria Municipal, Obras e Serviços Urbanos;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Pública ligado à área de atendimento ao consumidor em saneamento básico;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agronegócios;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde ligado à Vigilância Sanitária e/ou de Vigilância Epidemiológica;

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

 § 1º A composição do COMDEMA dependerá do número de interessados em participar provenientes da sociedade civil que entregarem, no prazo estipulado, a documentação exigida, sendo composto por, no máximo, 20 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2223 de 2019)

 

 § 2º A representação da sociedade civil será em número de 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pelos órgãos e entidades relacionados à matéria urbano-ambiental dentre os abaixo discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito:

 

I - Representantes de entidades sindicais de trabalhadores;

II - Representantes de entidades ambientalistas;

III - Representantes de conselhos de classe ou conselhos municipais:

IV - Representantes de movimento populares;

V - Representantes de entidades empresariais;

VI - Representantes de entidades acadêmicas, profissionais ou de pesquisa;

VII - Representantes da Cooperativa de Materiais Recicláveis;

VIII - Representantes de Associações.

  

§ 2º As representações da sociedade civil serão indicadas pelos órgãos e entidades relacionados à matéria urbano-ambiental abaixo discriminadas, posteriormente nomeadas pelo Prefeito:

 

I – Representantes de entidades sindicais de trabalhadores;

II – Representantes de entidades ambientalistas;

III – representantes de conselhos de classe ou conselhos municipais;

IV – Representantes de movimentos populares;

V – Representantes de entidades acadêmicas, profissionais ou de pesquisa;

VII – representantes de cooperativa de materiais recicláveis;

VIII – representantes de associações;

IX – Representantes de entidades religiosas que mantenham projetos ambientais; e

X – Representantes dos demais órgãos/entidades da sociedade civil interessados. (Redação dada pela Lei nº 2223 de 2019)

 

§ 3º Caso o número de interessados da sociedade civil em particular ultrapasse o número de 10 (dez), será realizada reunião extraordinária entre estes para que decidam seus representantes. (Acrescentado pela Lei nº 2223 de 2019)

 

§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito dentre os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, em igual número aos de interessados em participar advindos da sociedade civil, conforme fica estabelecido:

 

I – Obrigatoriamente, um representante, acompanhado do respectivo suplente, ambos integrantes do Setor de meio Ambiente da Secretaria Municipal de meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;

II – Representantes e seus suplentes, estes não necessariamente pertencentes ao mesmo órgão municipal dos respectivos titulares, das seguintes Secretarias Municipais:

 

a) Meio Ambiente, Obras e serviços Urbanos;

b) Gestão Pública;

c) Agronegócio;

d) Saúde;

e) Educação;

f) Cultura e Turismo;

g) Segurança e Defesa Social;

h) Mobilidade Urbana; e

i) Assistência e Desenvolvimento Social. (Acrescentado pela Lei nº 2223 de 2019)

 

Art. 5º Terão assento especial no COMDEMA de Cabreúva, com direito a voz e sem direito a voto:

 

I - 1 (um) representante do CONIRPI- Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí;

II - 1 (um) representante da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo;

III - 1 (um) representante da ARSESP - Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo;

IV - 1 (um) representante da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

V - 1 (um) representante Fundação Florestal.

 

Art. 6º A Entidade cadastrada deverá indicar um representante para conselheiro titular e um representante para conselheiro suplente, para tanto, deverão estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.

 

§ 1º O suplente terá direito à voz na presença do titular, e direito à voz e voto na ausência daquela.

 

§ 2º As funções do COMDEMA serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecido em regimento interno as respectivas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 7º O mandato dos conselheiros do COMDEMA será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º A estrutura do Conselho será composta por (01) presidente, (01) vice-presidente, (01) secretário executivo e (01) tesoureiro e os demais conselheiros.

 

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro fazem parte da Diretoria, e serão escolhidos conforme previsto no regimento interno.

 

Art. 9º O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Parágrafo único. Fica criada a câmara técnica de saneamento, que será regulamentada pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DA PLENÁRIA

 

Art. 10. A Plenária do COMDEMA e o fórum de deliberação configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos em Regimento Interno;

 

Paragrafo único. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.

 

Art. 11. Na ausência do Presidente na Plenária, este será substituído pelo vice-presidente, e ainda na ausência deste, será substituído por conselheiro eleito, dentre os conselheiros presentes a fim de presidir a sessão.

 

§ 1º A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

 

§ 2º As decisões do COMDEMA serão tomadas por maioria absoluta dos votos.

 

§ 3º Cada membro titular terá o direito a um único voto na sessão plenária, podendo ser substituído por seu suplente.

 

Art. 12. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.

 

Art. 14. Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho renovará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.361, de 02 de abril de 1.997; Lei nº 1.627, de 26 de setembro de 2.003; Lei nº 1.638, de 02 de dezembro de 2003.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 29 de março de 2018.

 

 

HENRIQUE MARTIN

Prefeito

 

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 29 de março de 2018.

 

 

CARLOS BERNARDO XAVIER

Agente Jurídico do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.