
LEI Nº 2.223, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Altera a redação dos parágrafos do art. 4º da Lei Ordinária Municipal nº 2.191, de 29 de março de 2018, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.
HENRIQUE MARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei Ordinária Municipal nº 2.191, de 29 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A composição do COMDEMA dependerá do número de interessados em participar provenientes da sociedade civil que entregarem, no prazo estipulado, a documentação exigida, sendo composto por, no máximo, 20 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 2º As representações da sociedade civil serão indicadas pelos órgãos e entidades relacionados à matéria urbano-ambiental abaixo discriminadas, posteriormente nomeadas pelo Prefeito:
I – Representantes de entidades sindicais de trabalhadores;
II – Representantes de entidades ambientalistas;
III – representantes de conselhos de classe ou conselhos municipais;
IV – Representantes de movimentos populares;
V – Representantes de entidades acadêmicas, profissionais ou de pesquisa;
VII – representantes de cooperativa de materiais recicláveis;
VIII – representantes de associações;
IX – Representantes de entidades religiosas que mantenham projetos ambientais; e
X – Representantes dos demais órgãos/entidades da sociedade civil interessados.
§ 3º Caso o número de interessados da sociedade civil em particular ultrapasse o número de 10 (dez), será realizada reunião extraordinária entre estes para que decidam seus representantes.
§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito dentre os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, em igual número aos de interessados em participar advindos da sociedade civil, conforme fica estabelecido:
I – Obrigatoriamente, um representante, acompanhado do respectivo suplente, ambos integrantes do Setor de meio Ambiente da Secretaria Municipal de meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;
II – Representantes e seus suplentes, estes não necessariamente pertencentes ao mesmo órgão municipal dos respectivos titulares, das seguintes Secretarias Municipais:
a) Meio Ambiente, Obras e serviços Urbanos;
b) Gestão Pública;
c) Agronegócio;
d) Saúde;
e) Educação;
f) Cultura e Turismo;
g) Segurança e Defesa Social;
h) Mobilidade Urbana; e
i) Assistência e Desenvolvimento Social.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 11 de abril de 2019.
HENRIQUE MARTIN
Prefeito
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 11 de abril de 2019.
MARCO ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA FILHO
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.