
LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração dos Artigos 83, 84, 85, 86 e 88, bem como dos Anexos II e III da Lei Complementar de n° 488, de 29 de novembro de 2023, e dá outras providências.
NOEMI MEDEIROS BERNARDES, Prefeita do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de Cabreúva aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados o Artigo 83, o Inciso VII do Artigo 84 e o Inciso VI do Artigo 85, todos da Lei Complementar Municipal de n° 488, de 29 de novembro de 2023, que passarão a viger com a seguinte redação:
“Art. 83. O EIV/RIT é um estudo de inteira responsabilidade do empreendedor, o que inclui custos, origem e confiabilidade dos dados e das analises apresentadas.
(...)
Art. 84. (...)
(...)
VII. Nos empreendimentos destinados ao uso residencial, o relatório deverá incluir o resultado de consultas às Secretarias Municipais de Saúde e Educação, a fim de avaliar a capacidade de atendimento dessas pastas à população projetada para o empreendimento, bem como devem ser dimensionados, com base em parâmetros fornecidos pela fiscalização da Parceria Público-Privada responsável pela coleta e tratamento de resíduos sólidos no Município, a quantidade de contentores de resíduos e sua localização para atendimento ao empreendimento, os quais deverão ser fornecidos pelo empreendedor.”
Art. 85. (...)
(...)
VI – Proposição de medidas para mitigar os impactos gerados pelo empreendimento seja na fase de implantação quanto na de operação.”
Art. 2° Ficam modificados o Artigo 86 e os seus §§ 1°, 5° e 6°, o Artigo 88, bem como o inciso IX do Artigo 103, todos da Lei Complementar Municipal de n° 488, de 29 de novembro de 2023, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. O EIV / RIT deverá ser acompanhado de orçamento preliminar do empreendimento, contemplando os custos de infraestrutura urbana e/ou os custos de construção das edificações, com os insumos e composições calculados a partir de valores atualizados extraídos de tabelas públicas de preços, como do SINAPI, ou referenciados a índices de mercado, como o Custo Unitário Básico – CUB, do SINDUSCON – SP.
§ 1° O relatório referente ao EIV / RIT deverá ser redigido em linguagem simples e objetiva, acessível à população em geral, e deverá ser entregue em meio eletrônico (arquivo no formato PDF) com a assinatura eletrônica do profissional técnico junto ao órgão de classe.
(...)
§ 5° A Comissão Especial de Análise de EIV / RIT do empreendimento, podendo exigir do empreendedor a revisão do relatório para complementar ou corrigir informações, e emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade do empreendimento (favorável ou desfavorável) no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, descontados os dias em que o processo permanecer em comunique-se. O parecer conclusivo será encaminhado para aprovação do Secretário de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e da Autoridade Municipal de Trânsito.
§ 6° De posse do parecer emitido pela Comissão de EIV/RIT, o Secretário de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e a Autoridade Municipal de Trânsito aprovarão o relatório de EIV/RIT ou, ao contrário, reprovarão o relatório, informando o empreendedor sobre sua decisão com a devida exposição dos motivos.
(...)
Art. 88. Decorrido o prazo de publicação do parecer conclusivo sem que tenha havido contestação ou, ainda, no caso em que tenha havido contestação e o Município tenha mantido a aprovação do relatório de EIV/RIT, o empreendedor será comunicado para que realize o recolhimento, em parcela única, do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento do empreendimento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), a título de aprovação do relatório de EIV/RIT.
§ 1° A comprovação do recolhimento do valor devido pelo empreendedor ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) é condição indispensável para a aprovação definitiva do empreendimento;
§ 2° No caso de loteamentos, em que a aprovação definitiva do projeto está vinculada à apresentação de orçamento detalhado para formalização de garantia, o valor a ser pago pelo empreendedor pela aprovação do EIV/RIT será o maior valor apurado entre 5% (cinco por cento) da estimativa orçamentária apresentada no relatório do EIV/RIT e 5% do orçamento final do empreendimento.
(...)
Art. 103. (...)
(...)
IX – Receitas provenientes de aprovação de relatórios de EIV/RIT.
Art. 3° Ficam alterados e substituídos os mapas e descrições perimétricas/memoriais descritivos que compõem os ANEXOS II e III da Lei Complementar nº 488, de 29 de novembro de 2023, respectivamente, pelos ANEXOS II - MAPA MACROZONEAMENTO e ANEXO III - DESCRIÇAO PERIMÉTRICA DOS LIMITES DO MACROZONEAMENTO, que fazem parte integrante e indissolúvel da presente Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA, em 17 de dezembro de 2025.
NOEMI MEDEIROS BERNARDES
Prefeita
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 17 de dezembro de 2025.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.